Página 1544 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2018

de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Reclamante e já acostados aos autos são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP) "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ).Preliminarmente, ante a observação atenta do autos, percebo existência de revelia em desabono ao reclamado contumaz, que mesmo validamente citado fl. 54, deixou espontaneamente transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias para contestar a demanda. Tudo devidamente certificado por serventuário deste juízo.O estado de revelia deflagra efeitos específicos, dentre os quais reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC). Em tempo, inestimáveis pela correta direção jurídica são os ensinamentos de Fredie Didier Jr#: É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. Não é por outra razão que o próprio legislador, em leis recentes, que versão sobre procedimentos mais expeditos, diz claramente que a confissão ficta somente deve ser aplicada se o contrário não resultar dos autos (art. 277, § 2º, CPC, procedimentos sumário; art. 20 da Lei de Juizados Especiais). Portanto, em consonância com boa técnica processual supra, fatos narrados na inicial somente tem o condão de tornarem-se incontroversos quando supedaneados por arcabouço de provas mínimo conducente à convicção de verossimilhança do alegado.Decerto, antes de adentrar no ponto nodal da questão posta em juízo, enfatizo que não há mais necessidade de conversão do feito em diligência para o julgamento desta causa. As provas juntadas no caderno processual fornecem-me suficientes elementos para a elucidação dos fatos, permitindo-me segura conclusão, de modo que nada se precisa a elas acrescer.Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao meritum causae da presente demanda.Inicialmente, cabe asseverar que o deslinde da presente causa perpassa pela análise de algumas questões propedêuticas. Explico.Consoante narra a peticionante, ao informar que prestou serviços ao demandado como assistente social por meio de contrato por prazo indeterminado, e da análise de seus contracheques indicando o vínculo informal (não efetivo) daquela com a Administração municipal, resta intuitivo que seu ingresso na função pública ocorreu em descompasso com a regra constitucional do concurso público, estatuída no art. 37, II, da CRFB/88.Neste panorama o contrato de trabalho entabulado entre a demandante e o demandado resta inquinado de invencível nulidade, não gerando os direitos que normalmente estão estabelecidos em estatutos de servidores públicos nem aqueles previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.Em análise de situações análogas e recorrentes em vários municípios da Federação, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da nulidade de contratos de emprego não sustentados por concurso público prévio de provas ou provas e títulos. Assim, desta relação jurídica somente emanará direito ao recebimento de salários e de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Pela importância do julgado, convém transcrevê-lo: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, observados os documentos que instruem a inicial, bem como a peculiaridade fática da autora ao momento em que foi dispensada pela Administração municipal, reconheço a existência de direito á demandante de receber somente os salários referentes aos meses restantes de gravidez e os relativos à licença maternidade de 120 dias, prevista no art. , XVIII, da CRFB, com termo inicial em dezembro de 2015. Ainda, é manifesto o direito de perceber os depósitos ausentes FGTS pelo período total do contrato nulo, bem como dos meses que perfazem o período restante de gestação e à licença sobredita.A Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio do concurso público, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II, CF).Esse princípio, que na verdade é uma norma-regra, possui exceções que estão dispostas no próprio texto constitucional.Assim, a Constituição cidadã prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, a saber: i) cargos em comissão (art. 37, II); ii) servidores temporários (art. 37, IX); iii) cargos eletivos; iv) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; v) ex-combatentes (art. 53, I do ADCT); vi) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).Dentre as exceções supra, destacase os servidores temporários. A previsão desta exceção está inserida no art. 37, IX da Constituição Federal, in litteris: Art. 37. (omissis) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os indivíduos que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.É imperioso asseverar que tais servidores não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária - função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego.Ademais, é de bom alvitre que o vínculo jurídico existente entre o servidor contratado temporariamente (art. 37, IX, CF) e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo, não podendo tal contratação ser regida pelas disposições da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).Não obstante existirem opiniões doutrinárias em sentido oposto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei municipal ou estadual que regulamente o art. 37, IX, CF, não pode estabelecer que o regime aplicado seja o celetista.Nesse sentido:A Min. Cármem Lúcia, no julgamento da Recl. 5.381-4/AM, expressamente consignou:"(...) não há como, no sistema jurídico

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