Página 134 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2018

de cassação definitiva pela Casa legislativa, nada disciplinando sobre o pretendido afastamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS. ART. DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AFASTAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3.Sendo as hipóteses do art. do Decreto-Lei nº 201/1967, tipificadas como crimes comuns ou funcionais, deve o Prefeito que as praticá-las ser julgado pelo Poder Judiciário, mas, especificamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme previsão expressa do inciso X, do art. 29, da Constituição Federal/88 e não pela Câmara Municipal, como ocorreu no caso em exame. 4. Mesmo que a denúncia protocolada na Câmara Municipal se referisse à infrações político-administrativas o afastamento provisório do agravante do cargo seria ilegal, posto que a única sanção possível de ser aplicada, nestes casos, é a cassação; não se vislumbrando a possibilidade do afastamento cautelar do Prefeito, só admissível quando tal medida for necessária à instrução em processo judicial, conforme inciso II, do art. , do Decreto-Lei nº 201/67. 5.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de agosto de 2015. (TJ-CE - AI: 06236809820158060000 CE 062XXXX-98.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015)

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