Página 1539 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2018

delito de direção sem habilitação, é imprescindível a presença do perigo de dano na conduta do acusado na condução de veículo automotor, requisito este que não restou demonstrado na espécie. A prova oral revelou que a colisão não se deu por conduta imprudente, negligente ou imperita do acusado e não há outros elementos de convicção capazes de demonstrar que o acusado conduzia o veículo de maneira perigosa, de maneira que fica afastada a tipicidade da conduta descrita na inicial. O laudo pericial de fls. 22/23, em relação ao caminhão que tinha como condutor Marcelo Mendes da Silva atesta que “não apresentou danos aparentes de aspecto recente”. Pois bem. Conforme se comprova nos depoimentos das testemunhas, o acusado estava conduzindo sua motocicleta na via de mão dupla e, o condutor do caminhão, aparentemente, não avistou o acusado quando foi realizar a conversão. Portanto, não ficam evidenciados, de forma suficiente, que o acusado tenha gerado perigo de dano com a conduta de dirigir motocicleta sem a habilitação. O perigo de dano é elementar do tipo penal previsto artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, de maneira que a mera condução do acusado sem a habilitação, quando não demonstrada o risco e o perigo de dano com sua conduta, não se configura crime. Diante do exposto e do que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para absolver GENAURO GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de violação aos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Fixo os honorários do patrono do réu pelo valor máximo da tabela para tal situação, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado e efetuadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO LASELVA (OAB 177207/SP)

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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

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