Página 3090 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2018

Processo 300XXXX-93.2013.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANTONIO EDIVALDO PAPINI - Vistos.Certidão de fls. 317:1. No curso desta ação executiva, foram penhorados os direitos do executado sobre o imóvel descrito a fls. 153, o qual foi alienado fiduciariamente ao Banco John Deere SA (fls. 81-v).Foi determinado, então, que se procedesse à intimação da credora fiduciária para que, dentre outras obrigações, informasse o valor da dívida pendente e as datas de vencimento das parcelas remanescentes referentes ao contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão (fls. 142).O competente ofício (fls. 154) foi entregue aos 09/02/2017 (fls. 156), mas não foi respondido.A fls. 290, foi determinada nova intimação da credora fiduciária; a qual se efetivou aos 29/06/2017 (fls. 295). Contudo, o indigitado Banco quedou-se inerte (fls. 296).Por conseguinte, foi determinada a remessa de cópias à autoridade policial visando a apuração de eventual ilícito penal e, sem prejuízo, a intimação pessoal da credora fiduciária para cumprir a determinação inicial.Cumprida a carta precatória (fls. 316), o Banco John Deere tornou a não atender a determinação judicial (fls. 317).Destarte, tendo em vista que a credora fiduciária, embora não seja parte, participa do processo e, nesta qualidade, descumpriu decisão judicial e causou embaraços ao regular deslinde processual - notadamente porque aguardase a informação solicitada há mais de um ano -, de rigor a imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça - este consubstanciado pela desídia da credora fiduciária -, tal como previsto no art. 77, inciso IV e § 2.º.Ante o exposto, condeno o Banco John Deere SA a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2.º, do Código de Processo Civil, a ser paga em favor do Estado de São Paulo no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal (carta precatória) desta decisão. Por aplicação analógica do art. 77, § 3.º, do CPC, não paga a dívida no indigitado prazo, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão para inscrição na Dívida Ativa Estadual.2. Pelos mesmos motivos expostos no item anterior e considerando que a credora fiduciária não atende às ordens judiciais de modo reiterado e injustificado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, determino que o Banco John Deere SA preste as informações requisitadas a fls. 142 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais); esta devida à parte exequente. Intime-se por carta precatória.Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), MARINA PERRAN TABORGA PIRES DA COSTA (OAB 240506/SP), LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)

Processo 300XXXX-98.2013.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - ESPÓLIO DE LEONARDO ESCRIBONI - ROBSON RODRIGO ZAMONARI e outro - Fica o Exequente intimado a se manifestar sobre os valores de fls 135/137 dentro do prazo legal. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), JOSE DOMINGOS FERRARONI (OAB 130158/SP)

Processo 300XXXX-78.2013.8.26.0615 - Interdição - Família - E.G.S. - Vistos.Fls. 243: indefiro, por ora. Primeiramente, deverá o requerente cumprir a determinação de fls. 238.Uma vez cumprida, proceda-se ao estudo psicossocial com as pessoas indicadas e com o requerente.Intime-se. - ADV: MAURO CESAR ANDRADE DA CUNHA (OAB 143493/SP)

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