Página 1796 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Maio de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Caso em que o Distrito Federal defende que deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, por compreender que a Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 teriam promovido o reenquadramento dos servidores distritais. O Tribunal local, contudo, de forma expressa, concluiu que não houve reenquadramento, mas mera promoção e progressão dos autores, entendendo caracterizada a prescrição de trato sucessivo, no caso. 3. Não é possível, através de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a Portaria, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação do art. do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é descabido no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Precedentes: AgRg no Ag 1.123.274/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2012; AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgRg no REsp 1482778/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/7/2015. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão, porquanto tratam de casos em que caracterizado o ato de reenquadramento, o que difere do aqui tratado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1596086 / DFRECURSO ESPECIAL 2016/0106420-0 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2016).

A decisão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte.

Logo, Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Não conheço.

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