Página 4237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

3º, da Lei 9.605/98, norma geral que rege a responsabilidade ambiental nas esferas penal e administrativa, que prevê a necessidade de comprovação do elemento subjetivo - dolo ou negligência - para a aplicacão de multa simples, penalidade aplicada pelo administrador no caso sob análise"(fl. 192e) e que"o fundamento legal da punição, segundo o Auto de Infração no 010/99-SFA, estaria nos arts. i) 18/II, da Lei nº 3.858/80 (Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências), e ii) 137/II, do Regulamento da Lei nº 3.858/80, alterado pelo art. 14, da Lei no 6.424/92 e Decreto no 2.182, de 07.6.93, que altera o art. 142, do Regulamento da Lei no 3.858/80, aprovado pelo Decreto no 28.687/82. O recorrente demonstrou, cabalmente, que os dispositivos da lei acima referida não seriam hábeis a reger a matéria constante do auto de infração -poluição provocada por derramamento de óleo em águas brasileiras -, uma vez que existe lei federal -ou seja, regra geral, que trata especificamente da matéria"(fls.194/195e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial para reconhecer a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, decretando-se"a nulidade dos acórdãos exarados às fls. 141/146 e 162/164, impondo-se ao Tribunal a quo a sua reforma, para que, em nova decisão, aprecie, fundamentadamente, as questões relativas à nulidade do auto de infração e da multa, tanto em função do descumprimento de requisitos legais e da violação expressa de regras de competência previstas em norma geral federal"; ou" que a matéria seja diretamente apreciada por esta Corte, para reformar, os acórdãos exarados às fls. 141/146 e 162/164, declarando-se a nulidade do aludido auto de infração 010/99, sendo a recorrida condenada em custas, honorários advocatícios e demais consectários legais "(fl. 198e).

Contrarrazões apresentadas às fls. 255/269e.

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