Página 979 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Junho de 2018

Segundo a Defesa, as acusadas requereram, em sede policial, a oitiva do reclamante Cristiano e da advogada Maria da Glória, e que, se tivesse havido uma boa investigação e ambos tivessem sido ouvidos, o Ministério Público Federal não teria oferecido e o Juízo não teria recebido a denúncia. Não obstante, não há nos autos do Inquérito Policial qualquer indicação de que as acusadas tenham feito tal requerimento. Além disso, apesar de as referidas oitivas parecerem úteis ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, não foram consideradas necessárias pelo Parquet Federal para a formação da opinio delicti, nem por este Juízo para a análise da justa causa necessária para a deflagração da Ação Penal, ao menos quanto à imputação referente ao crime de sonegação de autos. Ressalte-se que, a rigor, para o oferecimento da denúncia não é necessária nem mesmo a prévia instauração de Inquérito Policial. Por outro lado, a Defesa teve a oportunidade, e dela se serviu, para arrolar como testemunhas tanto Cristiano quanto Maria da Glória, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e, portanto, afasta-se alegação de nulidade quanto a este ponto.

A Defesa alegou também que a tipificação do crime do artigo 356 do Código Penal depende de prévia, pessoal e específica intimação à devolução, e que o comportamento ilícito do advogado haja sido provado em processo administrativo decorrente do parágrafo único do artigo 196 da Lei 5.869/73, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Apesar disso, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que doutrina e jurisprudência, ao interpretar a aplicação do art. 356 do CP, não exigem que haja prévia intimação pessoal do advogado para devolver os autos, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça (HC 344.727/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 20.2.2018).

No Inquérito Policial, há comprovação de que o Juízo Trabalhista notificou a acusada DANIELA, que fez a carga dos autos (folha 23 do IPL), para devolvê-los, pessoalmente (folhas 24-25 do IPL) e mediante publicação em Diário Oficial (folha 90 do IPL), além de haver emitido ordem de busca e apreensão dos autos no endereço indicado pela advogada como seu local de trabalho e em endereço residencial (folhas 27-30 e 46 do IPL).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar