Página 2236 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Junho de 2018

Secretária de Educação do Município de Cachoeira do Piriá, ato que foi devidamente cumprido à fl. 81.

À fl. 84, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação do autor da ação mandamental para providenciar cópias dos documentos que instruíram a inicial, em observância ao inciso I do art. da Lei n. 12.016/09, sendo que à fl. 85, o Impetrante cumpriu a determinação do Juízo. A autoridade coatora foi devidamente notificada (fls. 90/91), sendo que o Município de Salinópolis/PA foi regularmente intimado (fls. 88/89). Por sua vez, após ser devidamente notificada, a Impetrada prestou informações às fls. 92/101, alegando que a Coordenação da Subsede do Município de Salinópolis/PA faz parte do terceiro escalão da organização do sindicato impetrante, conforme dispõe o art. 8º, V, c , do Estatuto Social colacionado às fls. 23/37, portanto, os eleitos para representar a subsede são ocupantes de cargos de coordenação, não preenchendo os requisitos elencados no art. 5º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.839/2011, necessários à concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista. Às fls. 102/116, o Município de Salinópolis/PA aduziu acerca da carência de requisitos autorizadores para a concessão do mandamus, ratificando as razões fáticas e de direito elencadas pela autoridade coatora às fls. 102/116. Instado a se manifestar, às fls. 122/127, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela improcedência do mandado de segurança ante a inexistência de direito líquido e certo, com fundamento no § 5º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.839/2011. De acordo com o dispositivo acima citado, no máximo 03 (três) servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades sindicais terão direito à licença remunerada. Logo, o SINTEPP deve considerado em sua unicidade, haja vista que se trata de entidade sindical cuja circunscrição é estadual, logo, suas subsedes fazem parte do seu âmbito de atuação.

Outrossim, alegou que a subsede do Município de Salinópolis/PA possui autonomia administrativa e financeira, sendo que a sua coordenação não possui poderes de direção, conforme dispõe o Estatuto Social às fls. 23/37 (art. 7º e inciso II do art. 37), logo, o servidor municipal não faz jus à licença remunerada pleiteada nos termos dispostos na peça vestibular. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a examinar, passo à análise do mérito. Embora a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1998 assegure a liberdade de associação sindical aos servidores públicos, de acordo com os arts. 5º, XVII, 8º, 37, VI, o que abrange o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, tal benefício de afastamento remunerado cabe tão somente aos cargos de direção e representação, respeitados os limites legais. O SINTEPP, em sua base territorial, pode apresentar até 07 (sete) dirigentes com direito ao benefício, nos termos do Decreto-Lei nº 8.740/1946, no entanto, tal número é reduzido para 03 (três), tratando-se de servidores públicos do Município de Salinópolis/PA, em observância ao § 5º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.839/2011. Desse modo, somente os ocupantes dos cargos na coordenação estadual (dirigentes e representantes do SINTEPP) possuem direito à licença para o exercício de mandato classista, haja vista que a subsede do Município de Salinópolis/PA faz parte do âmbito de atuação da entidade, possui autonomia administrativa e financeira, sendo que a sua coordenação não possui poderes de direção, conforme dispõe o Estatuto Social às fls. 23/37 (art. 7º e inciso II do art. 37), de modo que o servidor público municipal eleito como coordenador não faz jus à concessão do beneplácito. Da análise do extrato do cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego às fls. 19/19-v, constata-se que o servidor público municipal não é dirigente ou representante do SINTEPP, haja vista que incumbe à Coordenação Geral da entidade sindical a sua representação, conforme disposto no inciso II do art. 37 do Estatuto Social às fls. 23/37. Portanto, a concessão de licença remunerada para desempenho de mandato classista de membro da subsede do Município de Salinópolis/PA para exercer cargo de direção e representação apenas é assegurada no máximo para 03 (três) dirigentes sindicais eleitos para a base territorial de todo o Estado do Pará. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a constitucionalidade dos dispositivos contidos em constituições estaduais que limitam o número de dirigentes sindicais, veja-se: Direito Constitucional. Organização Sindical. Interferência na atividade. Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional nº 8, de 13 de julho de 1993, que limita o número de servidores públicos afastáveis do serviço para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela, nestes termos: art. 34- é garantida a liberação do servidor de entidade sindical de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. Parágrafo único- Os servidores eleitos para os cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: I- de 1.000 (mil) a 3.000 (três) mil filiados, 1 (um) representante; II- de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes; III- de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes; IV- acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes . 1. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS

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