Página 2237 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Junho de 2018

COBRAPOL. REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA: 2. Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. , ao VI do art. 37, ao inciso XXXVI do art. , ao inciso XIX do art. , todos da Constituição Federal, por interferência em entidade sindical. 3. Inocorrência dos vícios apontados. 4. Improcedência da A.D.I. 5. Plenário: decisão unânime. (STF-ADI: 990 MG, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11/04/2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00020). Sobre a possibilidade de concessão de licença remunerada ao servidor público desde que provada a sua condição como dirigente sindical, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará posiciona-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. DIRIGENTE SINDICIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Provado nos autos a condição da impetrante de professora e de dirigente sindical do SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, impõe-se a manutenção do ato que lhe concedeu licença remunerada, nos termos de legislação municipal, em plena consonância com os artigos , XVII, e 37, VI da Constituição Federal; 2. Reexame Necessário conhecido e improvido à unanimidade. (2012.03484837-17, 114.887, Rel. Não Informado (a), Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-07).

Desse modo, conclui-se pela inocorrência de violação ao direito líquido e certo do Impetrante, não havendo subsídio legal para a concessão do mandamus, haja vista que não restou provada a condição do servidor público municipal como dirigente sindical do SINTEPP. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CRFBB c/c art. 1º da Lei n. 12.016/15 e § 5º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.839/201115 e, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e do Súmula nº 512 do Supremo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salinópolis/PA, 17 de Maio de 2018. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA

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