COBRAPOL. REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA: 2. Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8º, ao VI do art. 37, ao inciso XXXVI do art. 5º, ao inciso XIX do art. 5º, todos da Constituição Federal, por interferência em entidade sindical. 3. Inocorrência dos vícios apontados. 4. Improcedência da A.D.I. 5. Plenário: decisão unânime. (STF-ADI: 990 MG, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11/04/2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00020). Sobre a possibilidade de concessão de licença remunerada ao servidor público desde que provada a sua condição como dirigente sindical, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará posiciona-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. DIRIGENTE SINDICIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Provado nos autos a condição da impetrante de professora e de dirigente sindical do SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, impõe-se a manutenção do ato que lhe concedeu licença remunerada, nos termos de legislação municipal, em plena consonância com os artigos 5º, XVII, 8º e 37, VI da Constituição Federal; 2. Reexame Necessário conhecido e improvido à unanimidade. (2012.03484837-17, 114.887, Rel. Não Informado (a), Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-07).
Desse modo, conclui-se pela inocorrência de violação ao direito líquido e certo do Impetrante, não havendo subsídio legal para a concessão do mandamus, haja vista que não restou provada a condição do servidor público municipal como dirigente sindical do SINTEPP. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CRFBB c/c art. 1º da Lei n. 12.016/15 e § 5º do art. 32 da Lei Municipal nº 2.839/201115 e, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e do Súmula nº 512 do Supremo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salinópolis/PA, 17 de Maio de 2018. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA