Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2018

CPC.Em uma rápida análise, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls.57.Para intimação da penhora realizada, e apresentação de eventual impugnação o AR foi para o mesmo endereço de citação, retornando com cumprimento negativo.A parte executada não comunicou no feito mudança de seu endereço, nem tampouco apresentou impugnação.Portanto, ainda que inexitosa a intimação, reputa-se atendida a sua exigência, pela ausência de comunicação de alteração de endereço, inteligência do parágrafo único, do artigo 274, do CPC.Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente para levantamento do bloqueio realizado em seu favor, com as devidas providências.Expeça-se o mandado de levantamento judicial.A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, em termos deprosseguimento.Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)

Processo 000XXXX-91.2006.8.26.0081 (001.01.2006.005888) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Vitor Leal Filizzola - - Claudia Regina Lopes Caffarena Filizzola - Tarciso Jose Marques - Fazenda do Estado de S Paulo - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA2006/000926Vistos.Ante o pagamento noticiado pelo (a) exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC.Certifique-se a Serventia se há eventualmente custas finais em aberto.Em caso positivo, fica o (a) executado (a) intimado (a), na pessoa de seu Advogado, para recolher as custas finais apurado no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na divida ativa.Decorrido o prazo, não comprovado o recolhimento, expeça-se a certidão de dívida ativa, encaminhando-se ao Órgão competente.Ficam levantadas todas as restrições porventura existentes em razão deste feito, independente de termo nos autos.Havendo restrições averbadas virtualmente, determinadas por este Juízo, proceda-se o levantamento.Do contrário não há razão para que este Juízo determine a exclusão do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro espontâneo por parte do (a) exequente, da mesma forma deverá o gravame ser retirado.Aliás, registre-se que, querendo, poderá qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas taxas, fica desde já deferido.Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.P. R. I. C. e arquivese.Adamantina, 30 de maio de 2018. - ADV: CARLOS ALBERTO DESTRO (OAB 139281/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP)

Processo 000XXXX-91.2006.8.26.0081 (001.01.2006.005888) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Vitor Leal Filizzola - - Claudia Regina Lopes Caffarena Filizzola - Tarciso Jose Marques - Fazenda do Estado de S Paulo - Intimação aos executados para pagamento das custas finais em aberto na quantia de R$ 2.306,88 (dois mil, trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da sentença de fls. 338. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/ SP), TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), CARLOS ALBERTO DESTRO (OAB 139281/SP), MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)

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