Página 989 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Junho de 2018

a requerente via Correios (SPE), a fim de que compareça à Secretaria do Juízo a quem for distribuído o feito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tal esclarecimento. Por se tratar de medida apreciada no núcleo PROPAZ/DEAM, remetam-se os autos à distribuição. P.I. Belém - PA, 17 de maio de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO

PROCESSO: 00064808220188140006 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/05/2018---REQUERENTE:M. V. C. M. REQUERIDO:R. V. D. V. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 000XXXX-82.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Assim, considerando que este Juízo não possui competência para apreciar o presente, uma vez que é de competência da Comarca de Belém, haja vista o domicílio da requerente e o local que a ofendida optou apresentar a demanda, julgo-me incompetente para tal, nos termos do art. 15, I e II da Lei nº 11.340/20061, pelo que, DECLINO a competência à Comarca de Belém, para processar e julgar o caso. Intime-se a vítima, através de oficial de justiça plantonista, da presente decisão, devendo constar do mandado que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá fazer a opção de cidade para processamento do feito e que, em caso de inércia, serão encaminhados os autos à supracitada Comarca. Após, transcorridos in albis o prazo, REMETAM-SE os autos à Comarca de Belém - PA. Ananindeua - PA, 17 de maio de 2018. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua - PA

PROCESSO: 00065145720188140006 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/05/2018---REQUERIDO:M. A. P. T. REQUERENTE:P. B. C. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 000XXXX-57.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Assim, considerando que este Juízo não possui competência para apreciar o presente, uma vez que é de competência da Comarca de Belém, haja vista o domicílio da requerente e o local que a ofendida optou apresentar a demanda, julgo-me incompetente para tal, nos termos do art. 15, I e II da Lei nº 11.340/20061, pelo que, DECLINO a competência à Comarca de Belém, para processar e julgar o caso. Intime-se a vítima, através de oficial de justiça plantonista, da presente decisão, devendo constar do mandado que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá fazer a opção de cidade para processamento do feito e que, em caso de inércia, serão encaminhados os autos à supracitada Comarca. Após, transcorridos in albis o prazo, REMETAM-SE os autos à Comarca de Belém - PA. Ananindeua - PA, 17 de maio de 2018. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua - PA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar