(artigo 13, § 4º, I, da CLT), sendo que caso não seja cumprida no prazo determinado pelo magistrado sentenciante (5 dias, após o trânsito em julgado, mediante prévia intimação - fl. 176), é perfeitamente cabível a aplicação das astreintes, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento consagrado na Súmula 39 deste E. TRT.
Assim, somente na eventualidade de a ré não cumprir com esta incumbência, é que a Secretaria da Vara deverá proceder o devido apontamento, até mesmo para que não haja prejuízo ao trabalhador.
Em contrapartida, dou parcial provimento ao apelo da demandada, para limitar a multa em apreço ao valor máximo de R$ 5.000,00, montante que está em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta E. 7ª Câmara.