Página 3157 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Junho de 2018

Processo: 0025648.46.2013.8.09.0051

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE COISA MÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO. ART 585 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERECIMENTO DO BEM LOCADO. RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (?). 2. No ordenamento jurídico brasileiro, os títulos executivos são definidos por lei, em observância ao princípio da legalidade e da taxatividade. Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial. 3. "In casu", a parte exequente se desincumbiu de apresentar provas para comprovação da validade contratual, anexando aos autos notas promissórias, e-mail trocados com o executado/apelante, e o contrato assinado por duas testemunhas, certificando que não subsiste a prescrição alegada, pois a pacto estava vigor quando ocorreu o sinistro e a propositura da ação dentro do prazo decadencial tipificado no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O título apresenta uma obrigação por seus elementos liquidez, certeza e exigibilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APL: 01746835420128060001 CE 017XXXX-54.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO SALES NETO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2015)

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