Página 1018 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2018

à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Necessária a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015. Após, conclusos. São Paulo, 14 de junho de 2018. Mario A. Silveira Desembargador no impedimento ocasional do Relator -Magistrado (a) - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB: 259209/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

211XXXX-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: SONIA DOS REIS PEREIRA - Agravado: RODRIGO DE FREITAS AUTOMOVEIS LTDA - Agravada: GLEICY CAROLINE SANTOS LOMBARDO -Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/06) interposto por Sonia dos Reis Pereira contra a decisão (fls. 33/34) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, que, na ação declaratória c.c. pedido de tutela inaudita altera parte e indenização por danos morais, ajuizada por ela contra Rodrigo de Freitas Automóveis LTDA. e Gleicy Caroline Santos Lombardo (não citados), indeferiu concessão da tutela de urgência pleiteada. Inconformada, sustenta que comprovou que reconheceu a firma do documento único de transferência e que a partir de 2014 o Detran dispensa a comunicação de venda, bastando o reconhecimento de firma. Aduz que as informações prestadas pelo Detran são taxativas quanto à desobrigação de comunicação de venda, a partir de 2014. Assevera sobre os princípios de proteção previstos no artigo , do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo. Postula o provimento do agravo. É a essência do relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo/ativo ao recurso. Voto nº 38028. À Mesa. São Paulo, 14 de junho de 2018. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado (a) Mario A. Silveira - Advs: Anderson Benedito de Souza (OAB: 316388/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

211XXXX-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lessandro Rodrigues Barbosa - Agravante: NILZE MARA MENDES EUGENIO - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON MONTPELIER - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por Lessandro Rodrigues Barbosa e Nilse Mara Mendes Eugenio Barbosa contra a decisão (fls. 35/36 e 40) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Condomínio Edifício Maison Montpelier contra eles, deferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Aduzem, em síntese, a impossibilidade da constrição, alegando que, uma vez realizada a alienação, o bem não mais integra o acervo patrimonial do devedor fiduciante, ao menos até o advento do pagamento ou quitação do contrato. Mencionam o disposto nos artigos 22 e 25, § 2º da Lei n.º 9.514/97, e no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual a penhora só pode se dar sobre os direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda e de alienação fuduciária. Postulam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, de modo que seja anulada a penhora do imóvel. É o relatório, no essencial. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. Voto nº 38029. À Mesa. São Paulo, 14 de junho de 2018. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado (a) Mario A. Silveira - Advs: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Diego Maldonado Prado (OAB: 167508/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

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