Página 5731 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Na hipótese, verifico que a majoração em 3 anos mostra-se razoável, levando em conta a gravidade dos fatos, em razão da culpabilidade do paciente, haja vista que transportava a droga de uma cidade para outra, fazendo parte de organização criminosa, bem como pela grande quantidade das drogas apreendidas (382 kg de "maconha" e 1 Kg de haxixe), e, sobretudo, em virtude dos limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. Precedentes.

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