Página 1005 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Junho de 2018

Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Arno Klein -

Requerente: Arno Klein - Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda - Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda - Requerente: Arno Klein - Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de inscrição na Serasa, indenização por dano moral e pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Arno Klein em desfavor da empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. para: a) Declarar inexistente o débito do autor noticiado no documento de fl. 10; b) Condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC (Provimento 13/1995 da CGJSC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento - art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) ao mês desde a data da citação (5/1/2015 - fl. 18), pois não há nos autos meio probante apontando a data da inscrição nos órgão de proteção ao crédito (data do evento danoso). Por conseguinte, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fl. 12). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil) e, mormente, a fim de garantir honorários dignos aos profissionais que são indispensáveis à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil), valor que, a partir desta data, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Provimento 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento - artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) ao mês a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção do cálculo das custas finais e posterior inclusão do processo na Gerência de Cobrança de Custas Finais - GECOF.Após, cobrem-se as custas e proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.

ADV: ELIZABETH CASSIA MASSOCCO (OAB 4856/SC), MARCOS ANDRÉ RATH TAPARELLO (OAB 26819/SC)

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