Página 7531 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Junho de 2018

VINCULADA.O parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque de depósitos de FGTS em caso de mudança de regime celetista para estatutário, foi revogado expressamente pelo artigo da Lei nº 8.678/93. Logo, na data de conversão de regime da Reclamante (5.5.2006), era possível o saque dos depósitos de FGTS em razão da transposição para o regime estatutário, sem que se possa cogitar de afronta ao artigo 20, IX, da Lei nº 8.036/90. Inteligência da Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Agravo de instrumento não provido. (TST, Processo: AIRR 13940-42.2006.5.06.0321, Relator (a): Horácio Raymundo de Senna Pires, Julgamento: 25/06/2008, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DJ 30/06/2008)

Quanto ao direito da reclamante a efetuar o saque do FGTS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8036 de 1990, diante da extinção do contrato de trabalho derivada da alteração do regime jurídico, assim tem se manifestado o C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -LEVANTAMENTO DO FGTS - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Conforme exegese que se extrai da Súmula nº 382 desta Corte no sentido de que - a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho-, tem-se que o reconhecimento da solução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na espécie pela alteração unilateral do regime jurídico do ente público, equipara-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, com base na hipótese prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-431-95.2011.5.15.0134, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 02/04/2013, 7ª Turma, data de publicação: 05/04/2013) (g.n.);

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