Página 281 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Junho de 2018

que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: "A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato gerar a necessidade." (RT 726/605). No caso em análise, não vislumbro, ato configurador de constrangimento ilegal advindo do decreto prisional em questão, que se mostra devidamente motivado em elementos concretos a justificar a necessidade da medida constritiva, mormente se consideramos o demostrado risco concreto de reiteração delitiva, ao descumprir as medidas impostas por este Juízo. Logo, os argumentos do pedido de liberdade não se mostram suficientes para colocar o acusado em liberdade, como pretendido. Diga-se, ainda, que é possível a decretação da prisão preventiva quando deliberadamente descumpridas as medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juízo. Outrossim, não vislumbro, ilegalidade flagrante em decorrência de eventual excesso de prazo, parte do Poder Judiciário, uma vez que o feito vem sendo empregado em lapso temporal regular, e que mesmo tendo a defesa conhecimento da citação do acusado, se ateve apenas em formular pedido de liberdade, sem antes apresentar defesa prévia. Outrossim, nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar. Portanto, é INCABÍVEL a revogação do decreto de prisão preventiva em comento. dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de revogação de prisão preventiva de Edmilson Carlos da Silva pela presença, no momento, dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2 - Intime-se o advogado do acusado para juntar procuração, bem como apresentar defesa prévia do seu cliente, no prazo de 10 dez) dias. Canguaretama/RN, 07 de junho de 2018. Daniela do Nascimento Cosmo, Juíza de Direito.

ADV: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (OAB 4886/RN) - Processo 010XXXX-71.2017.8.20.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público Estadual - Acusado: Genilson Inácio Fernandes - Certifico que em cumprimento ao despacho retro, agendei Audiência de Instrução para o dia 18/07/2018 às 09:00h. Canguaretama/RN, 19/06/2018. Wellington Marinho Barbosa Auxiliar Técnico

ADV: ANA CÉLIA FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 2455/RN), TALITA ROXANA PINHEIRO NOBRE (OAB 7097/RN) - Processo 020XXXX-84.2006.8.20.0114 (114.06.200798-2) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Autor: Ministério Público - Réu: Jurandir Freire Marinho - Guaracy Freire Marinho - Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 020XXXX-84.2006.8.20.0114 Parte autora: Ministério Público Parte ré: Jurandir Freire Marinho e outro Advogado (a): Ana Célia Felipe de Oliveira DECISÃO Ministério Público ajuizou AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com posterior integração do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no pólo ativo (art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92), contra Guaracy Freire Marinho e Jurandir Freire Marinho, afirmando que durante a gestão em que este último era Prefeito, constatou-se que era descontado a contribuição dos empregados do Município de Canguaretama, mas não era recolhido efetivamente ao INSS. Argumentam ainda nesse período constatou-se ainda que vários veículos foram adquiridos pelos réus, transferidos para terceiros, e, em seguida, locados ao Município de Canguaretama, bem como foi aberta empresa de construção no nome de agricultores, mas que era utilizada pelos demandados para fraudar pagamentos de mercadorias e serviços não utilizados pelo Município. Em sua defesa preliminar a parte demandada arguiu prejudicial de mérito afirmando que há prescrição de fundo, tendo em vista que os fatos haviam ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da demanda. Às fls. 333/338 foi deferida liminar requerida na exordial. Às fls. 406, atendendo ao pleito ministerial foi determinada a busca e apreensão de documentos junto ao Município de Canguaretama/RN. Em seguida, o Ministério Público pronunciou-se acerca da matéria preliminar argüida requerendo o prosseguimento do feito. Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o relatório. De início, cumpre apreciar o pedido de reconhecimento de prescrição formulado pela defesa. E nesse contexto, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que, em verdade o demandado Jurandir Freire Marinho foi releito para segundo mandato, de modo que o prazo prescriocional para ajuizar a ação, no caso concreto, para apurar eventuais atos ilegais praticados na primeira gestão, deve ser computado a partir do fim do segundo período, que ocorreu em 2004, quando o demandadao Jurandir Freire Marinho deixou o cargo de Prefeito, assumindo o segundo demandado. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. DE outro modo, verifico que inexiste qualquer vício no requisito processual atinente à capacidade postulatória, necessária se faz, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, a análise dos pressupostos para o recebimento do presente feito, ou seja, a verificação de substratos mínimos de processamento da ação civil de improbidade ou, em caso contrário, a sua pronta rejeição, seja pelo convencimento da inexistência de ato de improbidade, seja pela manifesta improcedência das acusações formuladas ou pela inadequação da via eleita, a ensejar a inadimissibilidade da demanda. Conforme dispõe a Constituição da República: Art. 37. omissis § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (destaque acrescido) Por sua vez, em seus art. 102, inciso I, alíneas b e c, 105, inciso I, alínea a, art. 52, incisos I e II, a Carta Magna disciplina o processo de impeachment, dos ditos crimes de responsabilidade, sem, todavia, fazer qualquer ressalva ou mitigação quanto ao disposto no supra citado § 4º do art. 37. Os atos apontados pelo Ministério Público podem configurar ilegalidades, na medida em que há notícia de apropriação indevida de contribuição previdenciária do servidores do Município de Canguaretama/RN, e de utilização de terceiros como 'testas de ferro' para a obtenção de recursos públicos indevidamente para si. Analisando as provas trazidas pelo Ministério Público em cotejo com as alegações formuladas pelos demandados em suas peças iniciais, não vislumbro razões de manifesta improcedência das acusações formuladas, tampouco me convenço da inexistência de atos de improbidade administrativa no presente caso. Pelas razões adiante expostas, entendo por bem receber a presente ação, possibilitando, através de um devido processo legal, a investigação dos fatos descritos na exordial. Citem-se os demandados para, querendo, apresentar defesa no prazo legal,

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