Página 2668 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2018

lucrativos, e a mera falência não autoriza por si só o deferimento da isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Nesse sentido o Egr. Tribunal de Justiça já decidiu: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preparo. Gratuidade da justiça. Massa falida. Déficit patrimonial não se confunde com hipossuficiência econômica. Precedentes do STJ. Benefício indeferido. (Apelação nº 006XXXX-59.2003.8.26.0100; Relator:Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017) A preliminar de ilegitimidade passiva para a exclusão do corréu Banco Cruzeiro do Sul SA não se sustenta. A ilegitimidade passiva só é acolhida para exclusão processual de corréu ou extinção do processo se for o único. Não responder por um específico pedido não leva à extinção ou exclusão. Ademais, legitimidade passiva deriva do pedido e da causa de pedir, não da existência ou não do direito buscado. Basta que se peça algo que em tese possa adentrar a esfera jurídica de alguém que passa a ter legitimidade passiva; se a causa de pedir é válida ou não, se gera ou não o direito, a questão atinge o mérito. Tampouco é caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da decretação da falência do Banco Cruzeiro do Sul SA. Em se tratando de processo de conhecimento, aplicase o § 1º do art. 6, Lei de Falencias, que ressalva o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida. Não há que se falar em extinção do feito. No mérito, quanto aos empréstimos consignados, cabia ao Banco Cruzeiro do Sul SA demonstrar que o autor efetivou os empréstimos por meio de prova documental. O banco apresentou quatro contratos intitulados ‘Termo de Adesão para pagamento mediante desconto de Benefícios Previdenciários sob a modalidade consignação’ (pp. 368/402), em que constam assinaturas do autor. Por seu lado, o autor não impugnou especificamente os contratos ou as assinaturas ali constantes. Reduziu-se a afirmar que os documentos são antigos e não possuem correspondência com os documentos impugnados (p. 406). Suficiente para entender como válidos os documentos trazidos pelo banco. Da atenta análise dos autos, em especial ao quanto afirmado pelo autor em sua inicial, aos contratos apresentados e às informações prestadas pelo INSS, pode-se entender que quatro contratos de empréstimo consignado foram renovados diversas vezes pelo autor. Em sua inicial (p. 4), o autor afirma que contratou empréstimos com as parcelas nos valores de R$ 39,90, R$ 23,27, R$ 102,46 e R$ 86,45, sendo que considerava cobranças excessiva no número de parcelas para dois contratos. Todavia, conforme documento do INSS (p. 362/364), infere-se que tais contratos foram renovados diversas vezes com o mesmo valor de parcela. O empréstimo no valor de R$ 576,62, cuja parcela é no valor de R$ 39,90, foi contratado em 24 de novembro de 2005, e renegociado em agosto de 2007 e dezembro de 2007, perdurando descontos no valor de R$ 39,90 por trinta e três meses, de dezembro de 2005 até agosto de 2008. Como o autor assume o contrato inicial e a última renegociação foi comprovada documentalmente sem impugnação, considero todos os descontos devidos. O empréstimo no valor de R$ 337,49, cuja parcela é no valor de R$ 23,27, foi contratado em 24 de novembro de 2005, e renegociado em agosto de 2007 e dezembro de 2007, perdurando descontos no valor de R$ 23,27 por trinta e três meses, de dezembro de 2005 até agosto de 2008. Como o autor assume o contrato inicial e a última renegociação foi comprovada documentalmente sem impugnação, considero todos os descontos devidos. O empréstimo no valor de R$ 2.000,00, cuja parcela é no valor de R$ 102,46, foi contratado em 23 de janeiro de 2006, e renegociado em outubro de 2006, abril de 2007, agosto de 2007 e dezembro de 2007, perdurando descontos no valor de R$ 102,46 por trinta e um meses, de fevereiro 2006 até agosto de 2008. Como o autor assume o contrato inicial e a última renegociação foi comprovada documentalmente sem impugnação, considero todos os descontos devidos. O empréstimo no valor de R$ 1.600,00, cuja parcela é no valor de R$ 86,45, foi contratado em 2 de fevereiro de 2006, e renegociado em abril de 2007, agosto de 2007 e dezembro de 2007, perdurando descontos no valor de R$ 86,45 por vinte e oito meses, de maio de 2006 até agosto de 2008. Como o autor assume o contrato inicial e a última renegociação foi comprovada documentalmente sem impugnação, considero todos os descontos devidos. Destarte, dos quinze contratos que o autor afirma desconhecer (pp. 4/5), onze tratam-se das renegociações de quatro contratos confessadamente realizados pelo autor e cujas últimas renegociações foram comprovadas documentalmente pelo banco. Se o contrato inicial é confessado pelo autor e a última renegociação foi comprovada pelo banco, é de se esperar que as outras negociações foram feitas pelo autor, pois não há perfil de fraude em tais renegociações de contratos. Assim, os contratos indicados pelas letras ‘a’ até ‘l’ na petição inicial são válidos. Sobraram os contratos nos valores de R$ 7.897,25, R$ 8.272,84 e R$ 9.385,87, todos com parcelas nos valores de R$ 264,40. Transparece, mais uma vez, que se tratou de um contrato original e duas subsequentes renegociações, nos mesmos moldes que os outros contratos. Houve descontos no valor de R$ 264,40 de setembro de 2008 até setembro de 2015, totalizando 84 meses de descontos. Todavia, o autor não assumiu ter contratado o primeiro empréstimo em agosto de 2008, nem o banco réu trouxe qualquer prova documental de seu direito de crédito. Não houve apresentação sequer da última renegociação. Para esses contratos tudo indica que houve fraude na contratação, devendo, pois, o banco réu ressarcir o autor dos valores descontados indevidamente. E não importa se o banco réu agiu com culpa ou não ao efetivar contratação com terceiro fraudador, porque sua responsabilidade é objetiva na medida em que deriva do risco de sua atividade, e aplicável o art. 927, parágrafo único, Código Civil. Nesse sentido, do Egr. Superior Tribunal de Justiça: Processo REsp 774640/SP, RECURSO ESPECIAL 2005/0136304-0, Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 12/12/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 05.02.2007 p. 247. Ementa RECURSO ESPECIAL. Dano moral. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Abertura de conta corrente e fornecimento de cheques mediante fraude. Falha administrativa da instituição bancária. Risco da atividade econômica. Ilícito praticado por terceiro. Caso fortuito interno. Revisão do valor. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Para este caso específico, também se aplica a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). Consequentemente, é responsável o Banco Cruzeiro do Sul SA pelos danos sofridos pelo autor devido ao risco de sua atividade. Deve, portanto, restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício, que totalizam oitenta e quatro descontos no valor de R$ 264,40 de setembro de 2008 a setembro de 2015. E cabe devolução em dobro, uma vez que o banco réu não juntou documentos mínimos que comprovassem a mínima boa-fé. Suficiente para determinar a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. E o dano moral está evidente, já que privação de valores de benefício previdenciário

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