Página 1046 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Junho de 2018

Federal, como um valor caro à democracia e condiciona eventual ingerência judicial ao abuso de direito ou ao ilícito evidente. 4. Se, em sede de juízo sumário, não há inequívoca prova de que as notas sejam inverídicas ou que tenham sido publicadas com fim de atacar a honra da agravante, mas, ao revés, indicam, em análise inicial, tão somente a existência de animus narrandi, há de se preservar, em juízo de ponderação, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da Constituição Federal, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação, todos previstos no art. 5o, IV, IX, e XIV da CF. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1046286, 07074794120178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, recomendase a instauração do contraditório, a fim de oportunizar a parte ré a comprovar que as investigações noticiadas, de fato estão em curso. Por essa razão, o acolhimento da medida pleiteada, nesse juízo de cognição sumária, poderia configurar indevida censura judicial, podendo colocar em xeque o valor constitucional da liberdade de expressão. Tais razões, indefiro, ao menos por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme § 3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme § 5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no § 8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2018 14:34:26. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto

SENTENÇA

N. 071XXXX-16.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ILENI SILVA FERNANDES. Adv (s).: SP274211 - TALITHA BLINI. R: GILBERTO ANTONIO INACIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BALTAZAR DOS REIS BIANGULO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA RODRIGUES DA COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILENI SILVA FERNANDES RÉU: GILBERTO ANTONIO INACIO, BALTAZAR DOS REIS BIANGULO, JULIANA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Tratase de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência. DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O (a) advogado (a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto,

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