O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa:
"Os detentores de mandato eletivo não figuravam na redação original da Lei 8.213/91 e vieram a ser considerados segurados obrigatórios pela Lei 8.213/91 a partir da Lei 9.506/97.
Todavia, o Pleno do e. STF no Recurso Extraordinário 351.717/PR, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional a alínea 'h', do inc. I, do Art. 12, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/04, adequada à EC 20/98, incluiu-se a alínea j, no inciso I, do Art. 11, da Lei 8.213/91, os detentores de mandato eletivo passaram a ser considerados segurados obrigatórios: