Página 7 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Junho de 2018

seja declarada a inexigibilidade dos contratos de seguro; a restituição dos valores descontados referente aos empréstimos e a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido inicial veio instruído com diversos documentos. Intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte cumpriu parcialmente a ordem judicial, deixando de providenciar a regularização do polo ativo (id 4996518) e em razão disso o processo foi extinto sem resolução do mérito (id 5009045). Pedido de reconsideração id 5057156. Acolhido o pedido de reconsideração, com o recebimento da inicial, o pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a citação dos requeridos e deferida a inversão do ônus da prova (id 5495832). Tentada a audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente (id 6655165). O Banco Cooperativo Sicredi S.A contestou a ação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 6864940). Icatu Seguros S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse processual pela falta de interesse de agir, ante o pagamento da indenização decorrente dos seguros prestamistas, não havendo saldo remanescente e no mérito requer a improcedência dos pedidos (id 6865038), a qual veio acompanhada de diversos documentos. Impugnação à contestação no id 8107818, a qual veio instruída com diversos documentos. Em decisão saneadora as preliminares arguidas foram rejeitadas (id 8128527), tendo sido fixado os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para manifestação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC/15. Ao manifestar a parte autora pede a reconsideração do pedido liminar, bem com informa a juntada de novos documentos, pleiteando pela procedência dos pedidos (id 8241842). A petição veio acompanhada dos documentos. Manifestação da requerida Icatu Seguros S/A no id 9159060. Certidão decurso prazo concedido ao requerido Banco Cooperativo Sicredi S/A (id 9165402). Manifestação da requerida Icatu Seguros S/A pedindo pelo indeferimento da tutela de urgência (id 9853596). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Em relação ao pedido de reconsideração da liminar, passo a análise. Nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, vejo que o pedido liminar foi indeferido no id 5495832, ao argumento de que os termos de adesão do seguro prestamista estariam sem a identificação da assinatura do proponente e ausente às informações de local e data da contratação. Ao contestar a ação a requerida ICATU SEGUROS S/A reconhece claramente que o falecido Voldir Carlos Volpe contratou os seguros prestamistas junto à ré nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre elucidar que o Sr. Voldir Carlos Volpe, de fato, contratou Seguros Prestamistas junto à seguradora contestante, instrumentalizados pelas Apólices nº 77.000.088 e 77.000.709, tendo como estipulante o Banco Cooperativo Sicredi S/A, sendo este o beneficiário do seguro, até o valor correspondente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo segurado em decorrência dos Títulos nº B51531225-6 e B61530190-6, com capital segurado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (sic). Pois bem. No caso dos autos, pelas alegações do autor e pelos documentos coligidos nos autos, vejo que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência se fazem presentes. Não obstante a falta da identificação da assinatura do proponente e ausência das informações concernentes ao local e data da contratação, a probabilidade do direito se consubstancia no próprio reconhecimento da ré ICATU SEGUROS S/A quanto à contratação dos seguros prestamistas entre ela e o falecido Voldir Carlos Volpe junto à referida requerida. O perigo do direito ou do risco útil ao resultado do processo, de igual forma, também se faz presente, tendo em vista que os extratos de movimentação bancária evidenciam que estão sendo amortizados valores da conta do falecido em virtude do seguro B51531225-6, ainda, estão sendo descontados valores referentes aos contratos B51531225-6 e B61530190-6, conforme documentos coligidos aos autos. Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que os requeridos Banco Cooperativo Sicredi S.A e Icatu Seguros S/A. Sociedade Seguradora SUSPENDAM A EXIGIBILIDADE dos empréstimos referentes aos contratos B51531225-6 e B61530190-6 até o deslinde da ação, ficando os requeridos impedidos de realizar qualquer tipo de bloqueio ou retirada da conta da parte autora, sob pena de incidência de multa diária

em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Intimem-se os requeridos, dando-lhe ciência da presente decisão. Como o pedido de juntada de prova documental formulado pela ré Icatu Seguros S.A foi deferido, ante a juntada da documentação, bem como dos fatos alegados, em homenagem ao dever de consulta (art. 10 CPC/15), intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Alta Floresta-MT, 20 de junho de 2018. Tibério de Lucena Batista Juiz Substituto.

Intimação Classe: CNJ-11 PETIÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar