Página 73 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 26 de Junho de 2018

intermédio de comissão paritária formada pela empresa e o sindicato, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, etc), recebida do próprio assediado, da entidade sindical ou anônima, de assédio moral e indicarão as ações/medidas para coibir esses procedimentos. PARÁGRAFO ÚNICO . A Empresa, em estrito respeito à dignidade humana do trabalhador, orientará seus empregados, gerentes e gestores, através de circular, objetivando neutralizar prática de "mobbing" ou terror psicológico que ocasione danos psíquicos aos empregados, degradando o ambiente de trabalho. CLÁUSULA 27 -TRATAMENTO IGUALITÁRIO PARA HOMENS E MULHERES - A Empresa elaborará programa de capacitação de seu quadro pessoal, visando à otimização de seus processos empresariais e à qualificação e remuneração de seus profissionais. Para isto levará em consideração o mercado de trabalho existente, buscando sempre criar mecanismo de ascensão profissional que garanta oportunidades iguais aos empregados, eliminando toda e qualquer forma de discriminação de gênero que eventualmente seja identificado. CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO -Ao empregado afastado do trabalho por acidente do trabalho, quando do seu retorno terá garantia de estabilidade no emprego, mínima de 12 (doze) meses, contados da respectiva alta ou retorno ao trabalho, conforme Lei 8.213/91. A estabilidade se estende aos casos de acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho. CLÁUSULA 29 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA . A Empresa prestará assistência jurídica ao trabalhador que no exercício da função, for interpelado por terceiros, sofrendo agressão física, dano moral ou material, até definição final da demanda. CLÁUSULA 30 - DA JORNADA DE TRABALHO - A empresa continuará a adotar a mesma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias. CLÁUSULA 31 - DO SOBREAVISO . A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para os (as) empregados (as), quando em regime de aviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas. PARÁGRAFO ÚNICO : A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando a melhor distribuição, entre todos (as) os (as) empregados (as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre os (as) mesmos (as), no sentido de preservar o repouso semanal de todos (as). CLÁUSULA 32 - DA DISPENSA PARA AMAMENTAR . A empresa concederá dispensa de 01 (uma) hora da jornada de trabalho diário, para as empregadas que estiverem amamentando, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. CLÁUSULA 33 - DO PARCELAMENTO DE PERÍODO DE FÉRIAS . A empresa concorda que o empregado poderá optar pela concessão de férias em 02 (dois) períodos, desde que tenha o período aquisitivo completo, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Fica acertado que o pagamento das vantagens decorrentes do gozo de férias seja efetuado integralmente por ocasião do primeiro período. Ressalvando-se os casos previstos em lei (Art. 134, parágrafo 2º da CLT). CLÁUSULA 34 - DA LICENÇA MATERNIDADE/ ADOÇÃO - A empresa concederá 180 (cento e oitenta) dias de licença, sem prejuízo da remuneração da empregada, a título de licença maternidade, ficando estendido este benefício às empregadas que comprovadamente, demonstrem a filiação por adoção de criança recém-nascida, nos termos da lei. CLÁUSULA 35 - DA PROIBIÇÃO DE FUMAR EM LOCAL FECHADO - A Empresa implantará medida de coibir o fumo em salas de trabalho conforme Lei Federal nº 9294/96 que proíbe o fumo em local fechado. CLÁUSULA 36 - DA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES - Para a realização de trabalhos na operação e manutenção de todas as instalações da empresa, será observado integralmente o que determina o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA 37 - DA PREVENÇÃO À LER/DORT - A Empresa se compromete a implantar Programa para prevenção e eliminação de riscos que possam ocasionar lesões por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT). A empresa se compromete a apresentar ao Sindicato, no prazo máximo de até 140 (cento e quarenta) dias, plano de ação elaborado por equipe técnica interdisciplinar composta por profissionais das áreas médica, serviço social e psicologia, voltado para a prevenção de LER/DORT. PARÁGRAFO ÚNICO . A Empresa se obriga a instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa. CLÁUSULA 38 - DA MEDICINA NO TRABALHO - A empresa se compromete em contratar Médico do Trabalho para atendimento dos empregados, que seja profissional com especialização em medicina do trabalho, em conformidade como o que estabelece a letra B da NR-7, Portaria nº. 3.241, de 08.06.78. PARÁGRAFO ÚNICO . A empresa realizará exames periódicos de que trata o art. 168, inciso III, § 3º, da CLT, especificados na NR-7, da Portaria nº. 3.214, de 03/06/78, do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA 39 - DA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO - A empresa se obriga a promover e adequar corretamente a reabilitação ou a readaptação dos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional e aproveitá-lo em seu quadro, em função compatível com sua capacidade laborativa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar