pela qual respondem solidariamente entre si, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Ademais, cabe esclarecer, que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da PETROS não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77."
A recorrente argúi a sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca pagou ou assumiu obrigação de pagar suplementação de aposentadoria a qualquer de seus empregados, além de se tratar de plano de benefícios e de regulamento básico de norma regulamentar diversa de sua pessoa jurídica. Sustenta que inexiste previsão legal ou contratual impondo a responsabilidade solidária, bem como que as empresas reclamadas não fazem parte do mesmo grupo econômico.