Página 2034 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2018

RMPE. 3- Cumpra-se. Após, conclusos. Santarém Novo, 28 de junho de 2018. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito

PROCESSO: 00020077220188141875 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Ação: Inquérito Policial em: 28/06/2018 ACUSADO:INCERTO VITIMA:J. A. S. . SENTENÇA Visto e etc. Requer o Ministério Público o arquivamento do presente inquérito policial nos termos da lei (cf. parecer de fls. 37-38). É o que importa relatar. Decido. In casu, a partir das conclusões da autoridade policial que presidiu o inquérito policial feitas em consonância com o § 1.º do art. 10 do CPP verifica-se a pertinência do pedido de arquivamento. Destarte, acatando o parecer ministerial, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial reconhecendo a inexistência de base legal para a propositura de qualquer ação penal. Ressalvo que o presente procedimento policial poderá ser desarquivado caso surjam novas provas observado o prazo prescricional. P.R. Cientifique-se o MP. Após, ARQUIVE-SE na forma legal. Santarém Novo, 28 de junho de 2018. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito

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