Página 291 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2018

Federal. Eis o teor da decisão:No caso, verifico a que está presente o requisito da verossimilhança das alegações a pautar a concessão da medida. As partes firmaramcontrato de prestação de serviços de vigilância armada para complexos operacionais da ECT (fls. 23/53).Verifico que houve apresentação de seguro garantia (fl. 56/58).A Cláusula 11.6 trata da complementação da garantia (fl. 53).Verifica-se, ainda, que houve aumento da garantia em26/02/2015 (fl. 63).Conforme documento de fl. 54, foi determinada a atualização da garantia, em72 horas e, diante do atraso, foi aplicada multa.O recurso apresentado pela autora foi indeferido (fl. 75).São plausíveis as alegações da parte autora, tendo emvista o prazo estipulado para aumento da garantia que, depende tambémde outros fatores, tais como o prazo estipulado pela seguradora para regularização dessa garantia.Não se trata aqui, de alterar os termos do contrato, no entanto, já existia uma garantia oferecida nos termos contratuais, o que se presume umcumprimento do avençado.No termos do documento de fl. 56, a data máxima para apresentação era 02/03/2015.Conforme documento de fl. 55, a empresa recebeu a notificação em25/02/2015.Ao que tudo indica, o autor recebeu e repassou o valor (fl. 56).Todavia, há de se convir que é exíguo o prazo de 72h, para a situação que se apresenta que, conforme já ressaltado, não depende apenas da autora, mas tambémde procedimento inerentes à formalização da garantia face a seguradora.Alémdisso, não se afigura plausível a aplicação de multa sobre toda a garantia.Comefeito, é certo que a Cláusula 11.6 estabelece o seguinte:No caso de haver acréscimo no valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer complementação da garantia no prazo máximo de 10 (dez) dia úteis, a contar da data da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário Oficial da União.Ora, se a própria cláusula contratual estabelece o prazo de 10 dias para a complementação, não se mostra razoável que, por razões externas, a exemplo dos trâmites exigidos, tenha a parte apresentado emdata posterior, contudo, próxima à estipulada.Além disso, como já observado emsede de liminar, a multa aplicada é desproporcional, uma vez que a complementação da garantia foi pautada emvalor muito inferior.Note-se que a multa está prevista na Cláusula Oitava às fls. 32/33. E nos termos avençados, o atraso na apresentação/reposição/complementação da garantia de execução contratual, quando essa exigência estiver contida nas Condições Específicas da Contratação deste instrumento, nos moldes da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste contrato: 1% (umpor cento) sobre o valor total da garantia prestada, por dia útil de atraso.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA E ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1 - O não cumprimento das cláusulas referentes à apresentação e/ou complementação da garantia contratual ensejou a aplicação da penalidade de multa a firma contratada para prestação de serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Apesar das irregularidades constatadas na hipótese, vindo a ECT, de maneira desidiosa, a aplicar vultuosa multa somente após várias prorrogações dos contratos celebrados, semque a ausência da garantia contratual acarretasse qualquer prejuízo, a medida revelou-se descabida e desproporcional, alémde violar os preceitos da segurança e bo -fé, inerentes a seara geral de ajustes dessa espécie. 3 - Apelações conhecidas, e apenas a da parte autora provida parcialmente, para majorar os honorários advocatícios conforme critérios e percentuais definidos na sistemática do atual Código de Processo Civil, Recurso da ECT desprovido.(TRF 1, Sexta Turma, APELAÇÃO 00007247620134013300 - APELAÇÃO CIVEL, DJ 08/07/2016, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques) Ante o exposto, julgo procedente o pedido pleiteado pela autora para o fimde reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada. Procedi à resolução do mérito da lide comfundamento no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em10 % sobre o valor da condenação, combase nas previsões do art. 85, 3º, I, do CPC.Custas na forma da lei. Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo emvista o agravo de instrumento interposto.P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0022478-88.2XXX.403.6XX0 - CONSTRUTORA AUXILIAR LTDA (SP183041 - CARLOS HENRIQUE LEMOS E SP182206 - MARIA ANGELICA DE SOUZA DIAS RIBEIRO) X UNIÃO FEDERAL

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