Página 1016 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2018

- INSTITUTO MUNIC. DE ASSIST. À SAÚDE DO FUNC. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos.Vista à parte contrária para as contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP), STENIO NANI BAFFILE (OAB 96795/SP)

Processo 100XXXX-67.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - G.Q. - F.P.E.S.P. - Vistos, Com efeito, há responsabilidade do Estado, porquanto deve fiscalizar os serviços prestados pelo Município e que integra o sistema único de saúde- SUS. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Desnecessária a juntada de exames realizados em 2015, porque em abril de 2016 realizou exame de ultrassom, e somente 6 meses depois realizou um outro, que comprovou a doença. Quando se fala em câncer de mama, todos sabemos que eventual demora pode agravar a doença. Defiro, pois, a realização de perícia que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP)

Processo 100XXXX-98.2018.8.26.0564 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antônio Carlos Cevera - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO CARLOS CEVERA contra o ato do Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo ao argumento de que era proprietário do veículo VW modelo Kombi, ano 1991, de placas BWS 3705, o qual vendeu ao Sr. Braz dos Santos Caldas, em 21/03/2013, quem não providenciou a transferência para seu nome. Tal fato ocasionou em bloqueio do prontuário do impetrante devido a infrações cometidas a partir do ano de 2016. Juntou documentos Liminar deferida (fls. 63/64). Notificado, o impetrado informou (fls. 76/77) que houve a instauração do processo administrativo, sem julgamento pelo CETRAN até a data . Em manifestação a fls. 81/83, o Ministério Público não interveio. É o relatório. Decido. Destarte, informa a autoridade coatora que o recurso encontra-se em fase de apreciação. Preconiza o artigo 263 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro: 263:”A cassação do documento de habilitação darse-á: Quando, suspenso o direito de dirigir o infrator conduzir qualquer veículo”. E também: 257: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e o transportador, salvo casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoa física ou jurídicas expressamente mencionados neste Código ... § 7º- Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo após a notificação da autuação, para apresenta-lo, na forma em que dispuser o Contran, ao fim do qual, não fazendo, será considerado responsável pela infração”. Por sua vez, a Resolução 182/05, em seu artigo 24, nos diz: Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19. Nisto, também, a jurisprudência é pacífica: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 002XXXX-57.2013.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO BARCELLOS GATTI (Presidente), RICARDO FEITOSA E RUI STOCO. São Paulo, 3 de fevereiro de 2014 PAULO BARCELLOS GATTI RELATORAssinatura Eletrônica 4ª CÂMARA REEXAME NECESSÁRIO Nº 002XXXX-57.2013.8.26.0344 APELANTE: JUÍZO EX OFFICIO APELADO: SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES

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