Página 1934 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Julho de 2018

10.826/03. O acusado foi preso em flagrante em 21/12/2017 e teve a prisão convertida em preventiva, nos termos da decisão de fls. 24, dos autos em apenso. Na ocasião, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, convertendo a medida cautelar aplicada em internação provisória, a ser cumprida no Hospital Geral de Custódia, em face da suspeita de que o acusado é portador de doença mental. Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, foi determinada a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial. No entanto, embora determinada a instauração do incidente de insanidade mental na referida decisão, proferida em 22/12/2017, a determinação somente foi cumprida em 26/06/2018 e os autos ainda se encontram pendentes de juntada de documentos necessários ao processamento do incidente, bem como da formulação de quesitos. O motivo do retardamento da conclusão do incidente e da instrução processual não foi ocasionado pelo acusado e sim pela demora no cumprimento da determinação do Juízo, encontrando-se o réu internado provisoriamente há mais de seis meses, à espera das providências necessárias à realização do exame. Apensar de não ser peremptório o prazo de 45 dias estabelecido no art. 45 do CPP, deve servir de parâmetro para avaliarse da razoabilidade do prazo para a elaboração da perícia e conclusão do incidente. Ademais, embora a medida de segurança ou de tratamento ambulatorial não tenha, em princípio, prazo máximo de encerramento, a sua aplicação vai depender da confirmação de que o acusado é portador de deficiência mental e de que não possuía o necessário discernimento ou que sua capacidade volitiva estava comprometida ao tempo do fato. Vai depender ainda da confirmação da autoria do fato delituoso a ele imputado, ou seja, de absolvição imprópria (absolvição com aplicação da medida de segurança ou tratamento ambulatorial). São muitas condicionantes para que o acusado permaneça custodiado cautelarmente por tanto tempo, à disposição do Estado, sem que tenha dado causa para isso. Sendo assim, revogo a prisão preventiva/internação provisória do acusado FRANCINEY PAULINA DE MEDEIROS, por excesso de prazo. UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ, para que o acusado FRANCINEY PAULINA DE MEDEIROS seja posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, a ser cumprido no HOSPITAL GERAL DE CUSTÓDIA, onde o acusado encontra-se custodiado. Ciência ao MP. Na sequência, determino o seguinte: 1. Junte-se aos autos do Incidente de Insanidade Mental do acusado cópia dos termos de declarações prestadas na delegacia. 2. Nomeio curador especial ao acusado o Dr. CÂNDIDO HENRIQUE NEVES SILVA, na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Formulo desde já, os seguintes quesitos: I . o acusado é portador de deficiência mental? II. se positivo, qual é o CID respectivo? III. ao tempo da ação, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? IV. ao tempo da ação, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? VI. a doença mental é superveniente ao fato? 4. Intimem-se o Ministério Público e o Curador Especial, para querendo, apresentarem quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do incidente em apenso. Tomé-Açu, 06 de julho de 2018. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -PROCESSO: 00000010820188140060 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/07/2018 VITIMA:A. C. O. E. FLAGRANTEADO:JUAREIS SILVA VAZ. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU AÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0000001-08.2XXX.814.0XX0 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - REVOGO DE OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ENCONTRA-SE PRESO PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 31.12.2017, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ATÉ A PRESENTE DATA TENHA SIDO CONCLUÍDA, POR FATOS NÃO IMPUTÁVEIS AO ACUSADO, E SIM AO APARELHAMENTO DO ESTADO. PARA A AUDIÊNCIA DE HOJE CONSTATOU-SE QUE O RÉU E AS TESTEMUNHAS NÃO FORAM INTIMADAS. O PROCESSO NÃO OFERECE MAIOR COMPLEXIDADE QUE PUDESSE JUSTIFICAR DILAÇÃO DE PRAZO ALÉM DO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. SENDO ASSIM, RELAXO A PRISÃO DO ACUSADO POR EXCESSO DE PRAZO. NO ENTANTO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPP, EM ESPECIAL, A NECESSIDADE DE SE EVITAR A PRATICA DE OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS E ASSEGURAR AO MESMO TEMPO A LIBERDADE DO ACUSADO, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO; B) RECOLHER-SE A SUA RESIDENCIA ATÉ ÀS 22H00; C) NÃO SE APRESENTAR PUBLICAMENTE EMBRIAGADO OU SOB EFEITO DE ENTORPECENTE; C) NÃO MUDAR DE ENDEREÇO E NEM SE AUSENTAR DA COMARCA POR UM PERÍODO 10 (DEZ) DIAS; D) NÃO FREQUENTAR CASA DE JOGOS, BARES, BOATES E ASSEMELHADOS. EM QUALQUER CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ASSIM SERÁ DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA. UMA VIA DO PRESENTE SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, PARA QUE O ACUSADO SEJA POSTO EM LIBERDADE, DESDE QUE POR OUTRO

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