Página 654 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2018

Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência, as seguintes proibições em relação ao agressor: I -Proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. c) De frequentar a residência da vítima (Conjunto COHAB, Gleba 03, Travessa 03, n. 183, bairro: Marambaia, Belém-PA), a fim de assegurar-lhe a integridade física e psicológica. Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisórios, uma vez que não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Em relação aos pedidos de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiada para proceder o estudo social do caso, no prazo de 15 dias. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTO ao agressor da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, e requisição de auxílio da força policial. ESCLAREÇO, outrossim, que, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 01 (um) ano, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (PA), 13 de julho de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00157967420138140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/07/2018 VITIMA:R. F. A. DENUNCIADO:MIGUEL JOAO CHAMONT NETO. Ref: Processo nº 001XXXX-74.2013.8.14.0401 DESPACHO Como requer o Ministério Público, acautele-se os autos na Secretaria e após decorrido 06 meses, retornem os autos a ele. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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