Página 227 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Julho de 2018

LM, s/n, bairro Mangueirinha, no município de Balneário Arroio do Silva (SC), e de lá subtraíram, para si, 1 (um) violão, cor preta, marca Menphis; 1 (um) violão, cor preta, marca Michael; 1 (um) aparelho de som, marca Continental; 1 (um) aparelho de som, marca Philco; 1 (uma) cafeteira, marca Arno; 1 (um) receptor de antena parabólica, marca Elsys; 1m (um) ferro elétrico, marca Britania; 1 (um) botijão de gás; 2 (duas) sacolas contendo giz, lápis de cor, pincel e cola escolar; e 1 (um) ventilador, marca Ventisol. Para realização desta última empreitada criminosa, o denunciado RAFAEL, em companhia do referido adolescente, arrombou a janela dos fundos do imóvel, conseguindo, então, acesso a res furtiva, conforme Laudo Pericial de fls. 78 usque 81. Os bens subtraídos, no total, foram avaliados em R$ 1.605,00 (mil seiscentos e cinco reais), conforme auto de avaliação de fl. 90. Além dos fatos criminosos acima referidos, o denunciado RAFAEL corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente R.P.M.R este que, na época dos fatos, contava com 16 (dezesseis) anos de idade, com ele praticando a infração penal supra descrita. Na sequência dos crimes de furto acima descritos, o adolescente R.P.M.R, na posse de parte dos bens anteriormente furtados, dirigiu-se à residência do denunciado GILSON, situada na Rua Morro dos Conventos, n. 910, próximo ao Restaurante Recanto, nesta cidade de Araranguá, ocasião em que este adquiriu, pela importância de R$ 15,00 (quinze reais), (um) violão, cor preta, marca Menphis; 1 (um) violão, cor preta, marca Michael; 1 (um) aparelho de som, marca Continental; 1 (um) aparelho de som, marca Philco; 1 (uma) cafeteira, marca Arno; 1 (um) ferro elétrico, marca Britania; 1 (um) botijão de gás; 1 (um) DVD Karaokê, marca Lenoxx e 1 (um) ventilador, marca Ventisol, sabendo que tais bens eram produto anterior do crime de furto acima narrado. Na mesma oportunidade, ainda na residência do denunciado GILSON, o denunciado SAMUEL DA VEIGA adquiriu, do adolescente R.P.M.R., alguns enfeites de cerâmicas em formatos de peixe, 2 (duas) sacolas contendo giz e lápis de cor e 1 (um) receptor de antena parabólica, sabendo que tais bens eram provenientes do crime de furto anteriormente narrado. Assim agindo, o denunciado RAFAEL incorreu nas sanções do artigo 155, § 1º, e do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, bem como nas sanções do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, por duas vezes, e os denunciados GILSON e SAMUEL DA VEIGA incorreram nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente denúncia.” Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.

Araranguá (SC), 16 de julho de 2018.

Joelson Cardoso da Silva

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