Página 1151 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Julho de 2018

Por todas as razões expostas, acolho o pedido para determinar ao réu, a cumprir, no prazo de trinta dias, a obrigação de oferecer local apropriado (mobiliado, higienizado e com pessoal capacitado) para todas as mulheres empregadas que laborem nas dependência do shopping, incluídas as empregadas diretamente contratadas pelos lojistas e empresas terceirizadas, guardarem sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica, sem qualquer custo, em consonância com o artigo 389, § 1º, podendo a empresa suprir a obrigação legal conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. O descumprimento da obrigação aqui imposta acarretará a imposição de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, art. 88, inc. IV, e Lei Estadual 9.831/93, art. 9º), em conformidade com o art. 13 da Lei 7.347/85, e, na hipótese de extinção desse Fundo, para outro que venha a substituí-lo e, caso não instituído, outro a ser indicado oportunamente pelo MPT.

Esta Relatora, diante da relevância social do tema e do longo período de descumprimento da norma em estudo, considerava viável a concessão da tutela de urgência, para o fim de possibilitar o imediato implemento da obrigação descrita acima.

Este, contudo, não foi o posicionamento que prevaleceu no julgamento. A douta maioria, considerando a controvérsia sobre o tema, concluiu que seria mais adequado o implemento da obrigação após o trânsito em julgado da decisão.

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