Página 91 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2018

A Ré pretende aplicar os preceitos do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor no que concerne à decadência dos pedidos. Entretanto, a falha no enquadramento não se confunde com vício na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao qual se aplicariam os prazos decadenciais previstos no art. 26, do CDC, tratando-se em verdade de fato do serviço, na forma do art. 14, C/C art. 27, do CDC. Ainda que se aceitasse a tese pretendida pela Ré e se discutisse a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mister se faria atentar para o disposto no § 1º, do art. 26, CDC, que determina que o prazo decadencial só se inicia ao término da prestação do serviço, o que, no presente caso, não ocorreu. Assim, afasto a alegação de decadência. Sobre o tema: A lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26), enquanto o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). (Benjamin, Antônio Herman V; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. - 6ª ed. rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).

Da prescrição:

Aplica-se ao caso em tela a prescrição quinquenal, conforme teor do disposto no art. 27, do CDC. Desta forma, analisando o caso concreto e levando em consideração a data da propositura da demanda, verifica-se a prescrição das faturas anteriores a novembro de 2011, as quais, inclusive, nem foram pleiteadas pela parte Autora na inicial, não havendo pretensão atingida pela prescrição.

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