Página 510 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Julho de 2018

fotografias trazidas aos autos pela parte autora e não contestadas pela parte ré, que os envolvidos neste litígio mantiveram relacionamento público e notório. Ademais, a parte autora também apresentou nos autos documentos de cunho negocial do requerido, demonstrando que tinha acesso e conhecimento sobre a vida financeira do mesmo. Não obstante, as testemunhas ouvidas em juízo, quase que unanimidade, declararam que o requerido manteve convivência com a autora, com ela dividindo despesas e a vida em geral em comum. Por fim, tenho que a parte autora demonstrou extenso conhecimento íntimo e familiar sobre o requerido quando de seu depoimento pessoal em juízo, caracterizando sua ligação estreita com àquele, o que somente poderia se dar com pessoa com quem se dividiu a vida de forma marital. As provas trazidas à baila pelo requerido, em que pese tenham demonstrado que o mesmo também mantinha uma residência, melhor e outros filhos, em outra cidade, não serviram de supedâneo para infirmar a convivência more uxorio mantida com a autora. Obtempere-se que atualmente não é incomum o fato de casais possuírem mais de um domicílio, principalmente para adequar-se à rotina de trabalho, mormente se mantiverem atividades empresariais que necessitem de cuidados em mais de uma cidade. O requerido, o que consta, era fazendeiro, criador de gado, comprava e vendia animais, e mantinha residência nos estados de Alagoas e Pernambuco em virtude da logística de seus negócios, ao que tudo indica, além dos vínculos familiares. Conforme os ensinamentos de Euclides de Oliveira, a união estável necessita do elemento intencional do propósito de constituir família a fim de ser legalmente considerada como entidade familiar, ou seja: “Esse propósito se evidencia por uma série de elementos comportamentais na exteriorização da convivência ‘more uxorio’, com o indispensável ‘affectiomaritalis’, isto é, apresentação em público dos companheiros como se casados fossem e com afeição recíproca de um verdadeiro casal. São indícios veementes desta situação de vida à moda conjugal a mantença de um lar comum,frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias conjuntas etc” Embora tenha restado comprovado que o Requerido também residia com a autora, em Alagoas, apenas à título de argumentação consigno que a coabitação, conquanto possa ser um dos indícios da existência da vida em comum, não é requisito essencial para a caracterização da união estável. Conforme dispõe o art. da Lei nº 9.278/96, são reconhecidas como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Superada essa questão, além da convivência embaixo de uma mesmo teto, entendo que restou comprovado os demais requisitos para a qualificação da relação entre as partes como sendo a de uma união estável. O artigo 1.723 do NCC permite extrair os elementos essenciais para o reconhecimento da união estável. O primeiro e principal é o intuito familiae. É o viver como se casados fossem, ainda que não convivam sob o mesmo teto. A convivência more uxório não é essencial para caracterizar a união estável, embora, inegavelmente, seja um excelente meio de prova. Este foi o entendimento do E.STJ, no julgamento do REsp 474.962-SP, 4ª. Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: I - Não exige a lei especíca (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. É necessária a estabilidade, a convivência duradoura. A lei não estabelece prazo, devendo ser analisado no caso concreto. A convivência há de ser notória. “Não pode, assim, a união permanecer em sigilo, em segredo, desconhecida no meio social” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. VI: direito de família. 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 554). Necessário, também, que inexistam impedimentos matrimoniais, à exceção da separação judicial ou da separação de fato. Consequentemente, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, “o vínculo entre os companheiros, assim, tem que ser único, em vista do caráter monogâmico da relação” (Direito civil brasileiro, cit., p. 558. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 554.). Este é o entendimento que prevalece no STJ: “1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suciente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável. 2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas” (REsp 912926/RS. Relator Min. Luis Felipe Salomão. 4ª. Turma. Julg. 22.02.2011) O que se admite é, na hipótese de um dos conviventes ignorar que o outro viva com seu cônjuge ou que viva em união estável anteriormente estabelecida, o reconhecimento da união estável putativa. Tal fato pode ocorrer, assim como ocorre no casamento putativo e, consequentemente, deve haver o reconhecimento dos direitos do convivente de boa-fé. O próprio STJ possui entendimento repisando que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia são devidamente analisadas e fundamentadas. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógicosistemática das razões apresentadas. Na hipótese dos autos, constata-se, na leitura da petição inicial (e-STJ, fls. 1/6), que é possível extrair da denominação atribuída à demanda - ação declaratória de união estável -, bem como dos argumentos apresentados, qual a causa de pedir e o pedido solicitado, ou seja, reconhecimento da união estável e direitos decorrentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) Portanto, mesmo havendo comprovação nos autos de que o requerido manteve o relacionamento familiar, público, notório e duradouro com a autora durante a existência de seu casamento válido, tal circunstância não obsta o reconhecimento da união estável após a separação de fato ou judicial entre os casados. Do período de duração da União Estável Um adendo se faz necessário com relação ao período da união, haja vista que não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de relação amorosa pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família na constância de casamento válido de uma das partes. Em outras palavras, impossível o reconhecimento de relação concubinária concomitante a casamento válido, como já dito. Conforme se observa na certidão de casamento acostada a fl. 58, o requerido era casado no civil e no religioso com a pessoa de Maria de Assunção Ferreira, cujo matrimônio foi registrado em 24 de janeiro de 1958, portanto, antes do início da alegada união entre o requerido e a autora. Não há como reconhecer a união in comento desde meados da década de 70, conforme pretendido pela autora. Além disso, nada há nos autos que indique que o requerido e sua ex-esposa já estivessem separados de fato no período compreendido entre meados da década de 70, até a a morte de fato de ex-esposa do requerido, que ocorreu somente no ano de 2008, conforme documento de pág. 59. A consideração desse período encontra óbice intransponível ao reconhecimento da união estável, ex vi do art. 1.727 do Código Civil. A hipótese também não se amolda ao art. 1.723, § 1º, do mesmo

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