Página 10 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 18 de Julho de 2018

temple o objeto, realizando periodicamente pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da ARP; l) Conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços registrados, para fins de adequação as novas condições de mercado, e de aplicação de penalidades; m) Observar o cumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; n) Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; o) Notificar a Fornecedora/Detentora por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; p) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Fornecedora/ Detentora da ARP desde que não haja impedimento legal para o ato; q) Autorizar ou não a adesão de Órgãos não Participantes da ARP e consequentemente a execução do serviço ou contratação observado o prazo de vigência da ARP; r) Consultar a (s) detentora (s) da ata registrada (observando a ordem de classificação) quanto ao interesse em fornecer o material a Órgão (s) não participante (s) que externem a intenção de utilizar a ARP; 9.2.1 Quando o preço de mercado tornarse superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso assumido, o Órgão Gerenciador poderá : a) Liberar ao fornecedor do compromisso assumido, mediante comunicação antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovação apresentados pelo fornecedor não puder cumprir o compromisso; e b) Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 9.3 Do (S) Órgão (S) Participante (S). a) Tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; b) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Fornecedora/Detentora desde que não haja impedimento legal para o fato; c) Prestar à Detentora/ Fornecedora todos os esclarecimentos necessários à execução da Ata de Registro de Preço; d) Atestar, através de servidor responsável, a (s) Nota (s) Fiscal (is) emitidas pela Fornecedora, referentes às suas aquisições; e) Emitir requisição/solicitação do objeto solicitado para entrega; f) Notificar, formal e tempestivamente a Fornecedora/Detentora sobre as irregularidades observadas no cumprimento desta ARP; g) Notificar a Fornecedora/Detentora por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; h) Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços. 9.4 Do (S) Órgão (S) Não Participante (S). a) Consultar o Órgão Gerenciador da ARP para manifestação sobre a possibilidade de adesão quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços; b) Responsabilizar-se pela realização e arcar com as despesas de publicação do Termo de Adesão da ARP; c) Identificar o objeto e o quantitativo que tem interesse em fazer adesão, não excedendo a cem por cento dos quantitativos totais dos itens registrados na ARP para o Órgão Gerenciador e Órgãos participantes; d) Efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, após a autorização do Órgão Gerenciador, dentro o prazo de vigência da ARP; e) Responsabilizar-se por atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor das obrigações assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador; f) Observar o cumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; g) Notificar, formal e tempestivamente a Fornecedora/Detentora sobre as irregularidades observadas no cumprimento da ARP, e sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; h) Prestar à Detentora/Fornecedora todos os esclarecimentos necessários à execução da Ata de Registro de Preços; i) Emitir requisição/solicitação do objeto solicitado para entrega; j) Informar a Fornecedora/Detentora da retirada da Nota de Empenho ou outro documento hábil para formalização contratual dos quantitativos solicitados à medida que for necessário; k) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Fornecedora/Detentora da ARP desde que não haja impedimento legal para o ato. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS . 10.1. Nos valores registrados quanto ao objeto a ser fornecido, deverão estar incluídos nos valores ofertados na proposta, todos os custos da prestação dos serviços, dentre eles, os encargos, taxas, tributos, seguros, contribuições sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, transportes, embalagens, licenças, despesas com frete, transporte e todas as demais despesas necessárias para a execução do objeto ora licitado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE . 11.1. Poderão utilizar-se da Ata de Registro de Preço qualquer Órgão ou entidade da Administração no âmbito municipal que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador desta ARP e anuência da (s) empresa (s) beneficiária (s) / fornecedora (s), desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as regras contidas na Lei nº 10.520/2002, na Lei Federal nº 8.666/93, no Decreto nº 7.892/2013, nas normas municipais e demais normas pertinentes em vigor com as respectivas atualizações. 11.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador desta ARP para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 11.3. Poderá(ão) a (s) empresa (s) beneficiária (s)/fornecedora (s) da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento dos produtos decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes desta ARP, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes. 11.4. As aquisições ou contratações adicionais a serem realizadas pelo (s) Órgão (s) não Participante (s), não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens constantes da tabela geral do Termo de Referência (Anexo I) do Edital e dos registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador. 11.5. O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo do objeto registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador, independente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem. 11.6. Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deverá efetivar a contratação do objeto solicitado em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência desta ARP. 11.7. Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo (s) fornecedor (es) das obrigações assumidas nesta ARP e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas desta ARP, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES: 12.1. Ao (s) Licitante (s) poderá(ão) ser aplicada (s) a (s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no Art da Lei nº 10.520/2002 e nos Art. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme disposto: I - Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo- lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada; b) Cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada; c) Por atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, inferior a 30 (trinta) dias, que não importem em prejuízo financeiro à Administração; d) Demais casos faltosos que não importem em prejuízo financeiro à Administração. II - Multas: As multas a que alude este inciso não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em lei. Sua aplicação se dará nos seguintes casos: a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato; b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por

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