Página 178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora (fls. 45) nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Custas na forma da Lei. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: VANIA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB 134020/SP)

Processo 100XXXX-38.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Pereira do Nascimento - Vistos. Foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua hipossuficiência e providenciasse a regularização de sua representação processual, tendo sido regularmente intimada para tanto, através de seu procurador - (fls. 61), deixando de cumprir referida determinação. Não comprovada a hipossuficiência do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Ainda, diante da flagrante a inércia da parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no art. 485, I, do referido diploma processual. Custas na forma da Lei. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)

Processo 100XXXX-50.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Patricia Alvarenga Santos - Banco Bradesco S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, PORMENORIZADAMENTE, ou seja, a INDICAÇÃO DA FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVEL sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na conciliação. Int. Itanhaem, 13 de julho de 2018. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar