Página 2086 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

Câmara de Direito Privado, relator Luiz Ambra, julgado em 10/04/2013). No V. Acórdão supracitado, o E. Relator Des. Luiz Ambra ressalta que: Tornou-se usual nos dias atuais embora nitidamente abusiva a prática de empurrar para o comprador o pagamento de comissão de corretagem de imóvel a ser ainda construído, pelo valor total do negócio como se pronto já estivesse. Quer dizer, não só o comprador paga a comissão que deveria ser paga pelo vendedor este é que contratou a empresa corretora, para ele é que a empresa trabalha, como igualmente paga sobre o todo, que ainda nem existe. Paga sobre o que efetivamente tenha desembolsado e, de quebra, sobre fumaça no que diz respeito ao restante. Tal prática como se disse é abusiva. Mas se o adquirente com ela não concordar, simplesmente a transação não será concretizada, assim o incorporador se livrando, desde logo, de pesado encargo. Forma nítida de coação indireta, convenha-se. Privilegiadíssima a situação do corretor, que ganha até sobre o que ainda nem existe. Não se nega que a obrigação do corretor não é de meio e sim de resultado. De modo que, tanto que concretizado o negócio, terá direito à paga respectiva. Contudo, de responsabilidade do vendedor. Daí porque, prestigiando a peculiaridade do caso, impõe à vendedora da unidade imobiliária, no caso a requerida, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em relação aos serviços de intermediação realizados pela empresa terceirizada, sua parceira comercial. Não se discute se a comissão dos corretores é indevida, porém, a responsabilidade por ela não pode recair sobre o consumidor ora autor, pois não contratara diretamente os serviços de intermediação imobiliária. Ainda que assim não fosse, certo é que a venda de imóvel ainda em construção - na planta - não conclama serviços de corretagem, já que, nos caso dos autos, o autor fora até o stand e adquirira o imóvel, em simples compra e venda, não havendo que se falar em regularidade na referida cobrança. É evidente que não há corretagem no caso dos autos. Inexistiu o serviço de aproximação e intermediação que define o instituto da corretagem e justifica seu pagamento. Quando há a procura do corretor, este, de fato, possui trabalho. Vai até os imóveis, marca hora, acompanha os interessados nas visitas, negocia preço, providencia certidões negativas e até a minuta do contrato. Esse sim é o serviço de corretagem. À luz da transparência e da boa-fé, devem os corretores e respectivas construtoras proceder de maneira mais clara e honesta: intentando receber a comissão pela venda do imóvel no stand, que seja em menor percentual e chamada claramente de comissão de venda. Os institutos jurídicos existem e devem ser respeitados. Comissão de corretagem é para serviço de corretagem. Comissão de venda é para venda. Consoante orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça: A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade. O corretor deve aproximar as partes até o ponto de obter consenso quanto aos elementos essenciais do negócio (...). (REsp. 1183.324/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011). Assim, à míngua das provas dos autos, sem dúvida que implica reconhecer a denominada venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I. Assim, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança feita a título de corretagem e/ou SATI, assegurando aos autores a integralidade dos valores pagos a esses títulos. Outrossim, não há resistência da ré quanto à resolução contratual. Todavia, divergem quanto ao valor a ser devolvido aos autores que, no caso, postulam pela devolução de 100% da quantia paga. É pacífica a tese jurídica de possibilidade de resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa do devedor ora autor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora. Ademais, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor determinou que nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Em qualquer hipótese, a estipulação de cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas representa notório abuso, que o Código de Defesa do Consumidor houve por bem proibir. Procura-se atribuir equilíbrio a contrato que envolva relação de consumo, destituído desse equilíbrio, pois se dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim como aquelas que sejam incompatíveis com a boa fé e a eqüidade. Em caso análogo, já se decidiu: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR. DIFICULDADES ECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta pacificado, no âmbito da 2ª Seção desta Corte Superior, a possibilidade de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel. 2. Ocorrendo a extinção do negócio jurídico, é permitida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 469484 / MG -Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Data do Julgamento -06/12/2007 - Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2007 p. 174). Inexorável, portanto, a restituição de 75% do valor desembolsado, a ser paga de uma só vez pela ré ao autor, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a liminar concedida; b) declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças entabulado entre as partes; c) condenar a ré à restituição de 75% da quantia paga pelo imóvel, ressalvando-se que a correção monetária incidirá a contar de cada desembolso, enquanto os juros de mora de 1% ao mês vigorarão a partir da citação; d) condenar a ré à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, no valor total de R$ 27.341,41. Sucumbente, arcará a ré com custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. R.P.I.C. Nessas condições, REECBO os embargos oferecidos para sanar o vício apontado, MANTENDO, NO MAIS, INTEGRALMENTE a decisão embargada, tal como foi proferida. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)

Processo 103XXXX-40.2018.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Inácio Aparecido de Araujo - Fábio Paulino de Araujo - Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar. A posse indireta sobre o veículo não foi cabalmente demonstrada. Ademais, trata-se de ação de força velha, que não prevê a concessão de liminar em seu rito. Por último, não há qualquer comprovação de notificação extrajudicial ao réu para devolução do bem. Desta forma, por ora, indefiro a liminar pretendida. Recolha, a parte autora, a taxa de mandato e as custas para citação, no prazo de quinze dias. Após, cite-se, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS (OAB 364306/SP), WAGNER DE ARAUJO (OAB 270052/SP)

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