Página 3171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)

Processo 100XXXX-82.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Perez Ltda - Visto. Providencie o Cartório a expedição de novo mandado com observância do endereço e sócio indicados à f. 121. Int. - ADV: MARIA CANDIDA GALVÃO SILVA (OAB 167101/SP)

Processo 100XXXX-21.2017.8.26.0010 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Débora de Paula Mamede Gamella - Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos, Debora de Paula Mamede Gamella promoveu a presente ação em face de Brazilian Securities Companhia de Securitização (cessionária), valendo-se, de antemão, da tutela cautelar em caráter antecedente para obstar os leilões extrajudiciais do imóvel que lhe pertence e serve de moradia, dado em garantia de operação de crédito (por meio da qual tomou dinheiro emprestado para saldar dívidas) já que não houve sua intimação pessoal acerca das datas dos leilões, possibilitando assim a purgação da mora e desde que expurgadas as práticas ilícitas constatadas no contratado (fls.01/55). A tutela foi concedida tão somente para suspender a expedição de eventual carta de arrematação (fls.56). Deduzido o pedido principal, a autora contou que tomou emprestada a quantia de R$ 220.118,22 para pagamento em 322 prestações mensais, a partir de 19 de janeiro de 2013, com juros remuneratórios de 13,90% ao ano e correção mensal pelo IGP-M (FGV), adotado o sistema de amortização Tabela Price, dando seu único imóvel residencial em garantia (alienação fiduciária). Ocorre que a taxa de juros, o índice de correção e o sistema de amortização contratados importaram em abusividade e onerosidade excessiva a justificar a pretensão revisional para a limitação da taxa de juros à praticada no mercado e a substituição do indexador (TR) e do sistema de amortização (SAC). E ainda pugnou pelo afastamento da venda casada (vedada pela legislação consumerista) porquanto não lhe restou alternativa senão aderir à contratação dos seguros (danos físicos ao imóvel e morte e invalidez permanente) para a consolidação do contrato de mútuo e da garantia ofertada pois, além do imóvel caracterizar-se como bem de família, a alienação fiduciária como garantia de contrato que não diz respeito ao sistema de financiamento imobiliário é dada por desvirtuamento do instituto (fls.154/314). O feito foi contestado. A ré rebateu toda a argumentação apresentada diante da livre pactuação que está longe de representar abusividade ou onerosidade excessiva, de modo que os pedidos deduzidos (cautelar e principal) devem ser rechaçados, carreando à autora os ônus sucumbenciais (fls.80/135 e 369/406). Réplicas a fls.344/353 e 411/420. Instadas sobres os meios de prova, as partes manifestaram-se a fls.359/363 e 423/425. É o breve relato. Verificada a suficiência probatória para o deslinde das questões postas, passo ao julgamento da lide. A ação é parcialmente procedente. Trata-se de instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Verifica-se, da leitura do ajuste, que o valor total financiado foi de R$ 220.118,22, a ser pago em 322 prestações mensais, a partir de 19 de janeiro de 2013, com juros remuneratórios de 13,90% ao ano e correção mensal pelo IGP-M (FGV), adotado o sistema de amortização Tabela Price (fls.18/49). Apesar de eleitos livremente pelos contratantes, a autora voltou-se contra a taxa de juros remuneratórios, o índice de correção e o sistema de amortização sob a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. Mas não há como lhe conferir razão. É assente o entendimento no sentido de que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente remanescerá caracterizada se ultrapassar sobremaneira a média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Evidente então que o encargo contratado - 13,90% ao ano - não é abusivo. No que toca ao índice de correção monetária das parcelas - IGP-M (FGV) - trata-se de indexador que, de uso corrente, serve para atualizar o valor das prestações, não provoca desequilíbrio contratual e nem possibilita a instituição financeira auferir vantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Como sabido, a atualização monetária do valor da parcela nada acrescenta, apenas impede que o credor receba seu crédito, corroído pela inflação, em valor menor. Relativamente ao sistema de amortização, a Tabela Price determina que o saldo devedor seja reajustado antes de se proceder à amortização da prestação mensal paga pelo consumidor, permitindo a contratação de prestações constantes, inexistindo abusividade por ter sido livremente pactuada. Nada mais é do que um sistema de amortização que tem, como característica, o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme. Já quanto à contratação de seguro pelos danos físicos ao imóvel e de cobertura de morte e invalidez permanente diretamente com o agente financeiro, configurada a venda casada, prática abusiva vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Bem claro ficou que a contratação do crédito somente se consolidou porquanto também houve a pactuação do seguro, tanto que o único instrumento contratual (modelo padronizado) assinado pelos contratantes já traz na composição do valor da prestação mensal os valores dos prêmios dos seguros (fls. 18/49). Os valores cobrados indevidamente pelo seguro devem ser restituídos de forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida. De outra parte, é certo que a autora não realizou um financiamento imobiliário, mas sim um contrato de mútuo com pactuação coligida de alienação fiduciária de imóvel. O que é perfeitamente possível à luz do disposto nos arts. 22, § 1º da Lei 9.514/97 e 51 da Lei 10.931/04 que autorizam a alienação de imóvel em garantia de obrigações em geral, não apenas para fins de aquisição, reforma ou construção de imóveis. No mesmo sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 3. Agravo interno não provido. (3ª Turma, AgInt no REsp 1630139/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/05/2017) E sequer há de se cogitar da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. Ao oferecer o imóvel, que defende ser bem de família, em garantia de dívida, alienando-o fiduciariamente ao seu credor, a demandante renunciou ao benefício legal. O fato do imóvel ser o único bem da família deveria ter sido sopesado no momento da contratação, pois conhecidas as consequências decorrentes do inadimplemento, não se mostrando razoável a utilização de tal argumento como subterfúgio para livrar o imóvel do gravame. Então, vencida e não paga a dívida garantida por alienação fiduciária, a devedora foi intimada para purgar a mora, mas quedou silente, levando à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor mediante averbação na matrícula do bem (art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei 9.517/97). Assim, é válida a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não obstante, os leilões e a arrematação não podem ser convalidados por ausência de intimação pessoal da devedora acerca dos leilões (fato que remanesceu incontroverso). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos

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