em trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de revelia e confissão. Nos termos do art. 242, par.3º, do CPC, a citação será perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Cópia desse despacho serve de mandado de citação e intimação, podendo o Oficial de Justiça valer-se do disposto no art. 212, par.2º, do CPC (Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal).
Intime-se. Brumado/BA, 17 de julho de 2018..Dr. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito-1º Substituto
0002101-69.2XXX.805.0XX2 - Ação Civil Pública