Página 913 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 24 de Julho de 2018

Conclui-se, portanto, que o vínculo empregatício era mantido entre a reclamante e a reclamada, restando evidente que a inserção da cooperativa teve como objetivo precípuo desonerar a efetiva empregadora de suas obrigações trabalhistas. Por isso, considerando o princípio da livre formação do convencimento do julgador, adstrito, contudo, à prova dos autos, mas livre quanto à atribuição valorativa a ela dirigida, rejeita-se os argumentos da defesa, reconhecendo-se a existência de vínculo empregatício do reclamante com a reclamada no período apontado na inicial. Em respeito ao princípio da continuidade do vínculo, resulta reconhecida a despedida injusta em 31/08/2016. Consequentemente, defere-se ao Acionante, observando o prazo prescricional, o pagamento de aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias em dobro, simples e proporcionais mais 1/3, 13º salário de todo o vínculo, indenização equivalente ao FGTS não recolhido mais multa de 40% indenização substitutiva do seguro desemprego, apurável em consonância com as normas do CODEFAT e multa do art. 477 da CLT. Considerando a controvérsia havida acerca da natureza do vínculo mantido entre as partes, indefiro o pedido de incidência da cominação instituída no art. 467 da CLT.

DA REMUNERAÇÃO A SER UTILIZADA NO CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS - O art. 464 da CLT obriga o pagamento de salário mediante recibo. Por isso que é sempre do empregador o ônus de provar o valor da remuneração de seus empregados, o que não aconteceu no caso dos autos. Desta forma, reconheço como correta a remuneração informada na exordial, e fixo a média mensal para fins de liquidação no valor de R$ 7.000,00.

CTPS - Como obrigação de fazer, impõe-se à reclamada a retificação na CTPS do demandante, tão logo o documento seja depositado em Juízo, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA/ INTERVALO INTERJORNADA/ HORAS IN INTINERE/ ADICIONAL NOTURNO Inicialmente, ressalto que não incide a Lei 3.857/60 uma vez que o reclamante não trabalhava como músico, e sim com atividade meramente de operação - "roadie" (afinação e montagem de equipamentos etc.), não sendo o caso de jornada especial. Depreende-se dos autos que o serviço do reclamante estava voltado ao auxílio em eventos, shows. Desta forma, o dimensionamento da jornada dependeria sempre do porte do evento. Assim é óbvio que em muitos dias sequer havia trabalho. É certo, também, que a atividade não se resumia ao momento do evento, do show, em face da necessidade de ensaios, além de deslocamentos para outras cidades. Entretanto, no caso dos autos, não se extrai dos depoimentos prestados em Juízo elementos que autorizem formação de convencimento de ocorrência da

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