Página 1699 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 31 de Julho de 2018

que couber, na forma dos artigos 22, XI e 30, II da CF.

Destarte, incumbe a municipalidade organizar e regular a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo território municipal, exceto naqueles assuntos já tratados e regrados pela lei federal.

E no exercício de sua competência constitucional, a União dispôs nos arts. 231, VIII e 258, do Código de Trânsito Brasileiro, in litteris:

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