que couber, na forma dos artigos 22, XI e 30, II da CF.
Destarte, incumbe a municipalidade organizar e regular a circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo território municipal, exceto naqueles assuntos já tratados e regrados pela lei federal.
E no exercício de sua competência constitucional, a União dispôs nos arts. 231, VIII e 258, do Código de Trânsito Brasileiro, in litteris: