Página 599 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Julho de 2018

no DJE: 06/06/2011.). 7. O senso comum, aliado ao bom senso, indica que, objetos de pequeno porte, como joias, documentos, dinheiro, relógios, celulares, dentre outros, devem ser transportados em bagagens de mão, para se evitar extravios indesejáveis que, no caso de transporte aéreo, pode acontecer. 8. O autor comprovou a compra de certos produtos que alega estarem dentro da mala despachada e posteriormente extraviada, mas não declarou seus valores quando despachou a bagagem, em descumprimento às normas da ANAC. Por isto, considerando como dano material apenas os objetos de pequeno valor, que poderiam ser costumeiramente despachados em bagagem, o quantum arbitrado pelo juízo de origem, num total de R$ 7.000,00, encontra-se justo e equânime. 9. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 10. No transporte aéreo, as bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. O extravio da bagagem, de forma definitiva, revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados, impondo à empresa aérea o dever de indenizar os consumidores pelos danos causados. 11. Trata-se de extravio definitivo de bagagem, em voo nacional de volta à cidade de origem, que deixou o autor sem suas recentes compras efetivadas em país diverso, após longo deslocamento, pesquisa de preços e disponibilização monetária para tal, o que, incontestavelmente, lesiona a moral, gera angústia e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando fundamento legítimo para a condenação por danos morais. 12. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor se mostra adequados à realidade dos fatos apresentados e se coaduna com a recente jurisprudência deste tribunal. Precedentes: 1102691, 1098861 e 1098116 desta Turma. 13. Recurso da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença e minorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendose a sentença, quanto aos demais tópicos recorridos, em seus termos. 14. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 15. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME

N. 071XXXX-15.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv (s).: DF4851000A - STEPHANIE CIRILO LEMOS. R: ANDRE OLIVEIRA CARVALHO. Adv (s).: DF2625100A - LUIZ PHELIPE CHANG BANGOIM. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-15.2018.8.07.0016 RECORRENTE (S) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A RECORRIDO (S) ANDRE OLIVEIRA CARVALHO Relator Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS Acórdão Nº 1111426 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. OBJETOS DE ALTO VALOR. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EQUÂNIME. DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 2. A parte autora argumenta na inicial que contratou serviço de transporte aéreo junto à empresa ré e que esta, em razão da falha na prestação do serviço, extraviou sua mala, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. 3. Nas suas razões recursais, a parte recorrente ré, em preliminar, combate a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a tese de que o autor não comprovou os fatos narrados na inicial e discorre sobre a proibição de transporte de objetos de valor por despache de bagagem. Insurge-se contra os danos morais e, em pedido subsidiário, requer a minoração do valor deste, arbitrado no juízo de origem. 4. Da concessão de gratuidade de justiça. A parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça. O juízo de origem, com este fundamento, sequer apreciou a mesma impugnação à gratuidade de justiça aduzida pelo réu, motivo pelo qual, em razão da completa falta de interesse recursal nesta temática, não conheço do recurso neste ponto. 5. Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é consumidor e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6. A Portaria 676/ GC-5 de 13/11/2000 da ANAC prevê, nos artigos 32 e 34, a obrigatoriedade do passageiro declarar os valores na bagagem despachada para que a transportadora saiba dos riscos e valores que transporta. A inexistência de mínimo esboço probatório do conteúdo da bagagem extraviada não permite o ressarcimento integral do valor pleiteado pelo consumidor. Precedente: (Acórdão n.509898, 20100110307044ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/05/2011, Publicado no DJE: 06/06/2011.). 7. O senso comum, aliado ao bom senso, indica que, objetos de pequeno porte, como joias, documentos, dinheiro, relógios, celulares, dentre outros, devem ser transportados em bagagens de mão, para se evitar extravios indesejáveis que, no caso de transporte aéreo, pode acontecer. 8. O autor comprovou a compra de certos produtos que alega estarem dentro da mala despachada e posteriormente extraviada, mas não declarou seus valores quando despachou a bagagem, em descumprimento às normas da ANAC. Por isto, considerando como dano material apenas os objetos de pequeno valor, que poderiam ser costumeiramente despachados em bagagem, o quantum arbitrado pelo juízo de origem, num total de R$ 7.000,00, encontra-se justo e equânime. 9. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 10. No transporte aéreo, as bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. O extravio da bagagem, de forma definitiva, revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados, impondo à empresa aérea o dever de indenizar os consumidores pelos danos causados. 11. Trata-se de extravio definitivo de bagagem, em voo nacional de volta à cidade de origem, que deixou o autor sem suas recentes compras efetivadas em país diverso, após longo deslocamento, pesquisa de preços e disponibilização monetária para tal, o que, incontestavelmente, lesiona a moral, gera angústia e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando fundamento legítimo para a condenação por danos morais. 12. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor se mostra adequados à realidade dos fatos apresentados e se coaduna com a recente jurisprudência deste tribunal. Precedentes: 1102691, 1098861 e 1098116 desta Turma. 13. Recurso da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença e minorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendose a sentença, quanto aos demais tópicos recorridos, em seus termos. 14. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 15. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME

N. 070XXXX-03.2017.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO - A: OLEUDO LEAL MENEZES. Adv (s).: DF2774300A - ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE. R: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Adv (s).: DF3244000A - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-03.2017.8.07.0004 RECORRENTE (S) OLEUDO LEAL MENEZES RECORRIDO (S) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Relator Juiz JULIO ROBERTO

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