Página 6 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2018

Quanto ao critério para definição de imóveis, os referidos órgãos de representação jurídica apontam para a mesma direção, qual seja, para fins de configuração de um imóvel rural, deve-se ter em conta o critério da destinação, e não especificamente a localização do imóvel. Ademais, é imóvel rural o prédio rústico, de área contínua, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 6.504/64 - Reforma Agrária; e inciso I, do art. , da Lei 4.504/64 -Estatuto da Terra).

Quanto aos documentos necessários à prática da averbação da ratificação, apresentam, para os imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, solução semelhante, qual seja, o interessado deve obter junto ao Incra a certificação do georreferenciamento da área e a atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sendo que a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a dois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do Congresso Nacional por expressa disposição legal.

Para os imóveis com área de até 15 módulos fiscais, aponta a PGE-PA que a Lei n. 13.178/2015 exige que tenham origem em alienação e concessão de terras devolutas em áreas de fronteiras e que já estejam registradas até a data de sua publicação, ou seja, 22/10/2015, enquanto a PGE-AM apregoa que a averbação exige observância ao art. 176 da Lei n. 6.015/1973.

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