5. Assim sendo, a municipalidade somente poderá utilizar-se da estrutura física e operacional do DETRAN para o fim de efetuar o emplacamento, o licenciamento e a fiscalização dos ciclomotores advento da lei municipal de que tratam os arts. 24, XVII, e 129, do CTB.
6. À unanimidade de votos, deu-se provimento à Apelação Cível, restando prejudicados Agravo de Instrumento no. 232481-6 e os Embargos de Declaração no. 232481-6/03 (fls. 380/381).
2. Houve oposição de Aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 518/519).