Página 8244 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Agosto de 2018

por excesso de jornada, para condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas que ultrapassaram a oitava diária, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 85, III, e tendo em vista que não era ultrapassado o limite de 44 horas semanais, até o dia 10.11.2017, a partir de quando o acordo tácito passou a ser permitido pela legislação (art. 56, par.6º da CLT em sua hodierna redação).

Por outro lado, faz-se devida uma hora extra por dia de efetivo labor, diante da não comprovação de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos moldes do artigo 71, da CLT, ônus que competia ao empregador, eis que se tratando o demandante de motorista deveria ter sua jornada controlada, nos moldes do art. , V, b, da Lei 13.103/15.

A partir da vigência da Lei 13.467/17, no dia 11.11.2017, tal hora extra terá natureza indenizatória (portanto, sem reflexos sobre outras parcelas trabalhistas).

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