com a garantia provisória no emprego (artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT e do artigo 165 da CLT), o que obsta a sua dispensa arbitrária.
Contudo, constatado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro suficiente a justificar a dispensa do cipeiro, esta poderá ser procedida sem prévio inquérito ou procedimento administrativo. Em hipóteses tais, entretanto, fica a cargo do empregador, caso acionado pelo obreiro em juízo, comprovar o motivo da dispensa, mas na própria reclamação ajuizada pelo empregado (parágrafo único do artigo 165 da CLT).
Os artigos 165, 494 e 853 da CLT, ao tratarem da matéria, não exigem a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de membro da CIPA.