Página 2077 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2018

Processo 100XXXX-62.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Erro Médico - Luciana Aparecida Ribeiro Santos - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Não há questões processuais pendentes a resolver, não havendo vícios a sanar ou nulidades a decretar, dou o feito por saneado. Pretendem os autores indenização por por danos materiais e morais e estético por erro médico. A prova distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja atividade probatória ficará delimitada a constar os danos materiais, morais e estéticos alegados, bem como por eventual culpa por erro médico. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (fls.352 e 354), oficiando-se ao IMESC, ficando o pagamento da pericia rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465 § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente será analisada a necessidade de outras provas a produzir. Expeça-se certidão de honorários para a advogada renunciante (fls.355/356), nos termos do convenio entre a Defensoria Pública e a OAB - ADV: CARLOS JORDÃO MONTEIRO (OAB 353506/SP), SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA (OAB 72363/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0084 - Notificação - Pagamento - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - HOMOLOGO por sentença para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada a fls.73, nestes autos da Notificação - Pagamento que COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB move em face de Rogério Luiz de Oliveira e outro. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP), JOSÉ EURÍPEDES AFONSO DE FREITAS (OAB 181307/SP)

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivan Pereira Santos -Cooperatas Coop de Trab dos Proprietários de Veíc do Transp Colet de Cps e Regiao - Nada a reconsiderar na decisão de fls.115 que afastou a ilegitimidade passiva da ré. Não há outras questões processuais pendentes a resolver, não havendo vícios a sanar ou nulidades a decretar, dou o feito por saneado. Pretende o autor indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. A prova distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja atividade probatória ficará delimitada a comprovação do dano moral, bem como pela culpa do evento. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (fls.118), oficiando-se ao IMESC, consignando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465 § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral requerida pelas partes. - ADV: CLAUDIA ARLETE SAMORA (OAB 286946/SP), LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA (OAB 184759/SP)

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