Estabelece o artigo 1.019, inciso I, CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
De outra parte, da leitura do artigo 300 do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida.
Ressalto desde já, que a análise do pedido de efeito suspensivo orienta-se por uma análise superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito da ação originária.