Página 295 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2018

foi aplicada a regra prevista no art. 20, § 3º, do CPC,com observância dos requisitos constantes nas alíneas a, b e c.5. Recurso conhecido e provido tão somente para determinar a restituição de forma simples do valor cobrado indevidamente. (Acórdão n. 492610, 20100110452740APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 31/03/2011 p. 134) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA PAGA. CDC. QUANTUM.I - Sabe-se que nos contratos sob a égide da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva.II - A conduta da prestadora foi indevida, vez que restou comprovado que inexistia qualquer razão para a efetivação do corte, pois as contas encontravamse devidamente pagas.III - Não se pode dar guarida à tese de que o corte indevido de fornecimento de energia não causa transtornos de monta, importando em simples aborrecimento, pois, em verdade, fere os direitos da personalidade.IV - Comete danos morais, a ensejar a devida reparação pecuniária, concessionária de serviço público que promove indevidamente o corte do fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor adimplente com suas obrigações.V - Recurso conhecido e provido. Unânime.(Acórdão n. 577013, 20080111165522APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/03/2012, DJ 09/04/2012 p. 257) Deste modo, considero que assiste direito à parte reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima?(REsp 968019/ PI. RESP2006/0235663-0; Min. Rel. Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280). Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas. Vejamos jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - EMISSÃO DE DUPLICATA - NÃO ENVIO DO BOLETO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO EQUIVOCADO - PROTESTO EM COMARCA DISTANTE ? INSCRIÇÃO NA SERASA - INDEVIDOS ? DANO MORAL- CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO SEM MODERAÇÃO - VALOR REDUZIDO - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. O protesto indevido de duplicata, bem como o lançamento do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui ofensa à honra, pelo que passível de indenização pelo responsável. Antes de realizar o protesto e a negativação, deve o credor fazer comunicação por escrito, ao devedor, em observância ao artigo 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal). Grifo nosso. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS -DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são odano, aculpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e onexo de causalidadeentre a atuação deste e o prejuízo.(...) tendo sido o nome da autora inscrito no SPC, em virtude de dívida que ela não contraiu (...).De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime. Grifo nosso. O pedido de indenização feito pelo autor, portanto, deve ser adequado a estes parâmetros.A responsabilização da requerida deve se dar, diante do que foi provado, ou seja, reestabelecimento de energia fora do prazo, circunstância esta que aponta para a presunção de dano, como acima se destacou.Logo, entendo que a quantia pretendida pelo reclamante é desproporcional aos transtornos por ela vivenciados, no caso em análise. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente os pedidos, para:a) Condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de

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