Página 294 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2018

Número do processo: 080XXXX-77.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: JOAO MARIA DO ESPIRITO SANTO GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: WALDEMIR CARVALHO DOS REISOAB: 147 Participação: RECLAMADO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA - CELPA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVESOAB: 012358/PAProcesso nº. 080XXXX-77.2017.8.14.0301Reclamante: JOÃO MARIA DO ESPIRITO SANTO GONÇALVESReclamado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ SA - CELPA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais C/C tutela antecipa contra a reclamada.O reclamante alega que estava com a sua conta de luz com vencimento em 15 de fevereiro de 2017 em aberto e que por isso a reclamada realizou o corte do serviço de energia elétrica em 22 de março de 2017.Logo após o corte, no dia 23 de março de 2017, o reclamante realizou o pagamento da fatura em atraso, requerendo por duas vezes o reestabelecimento do serviço, o qual não teria sido realizado.A reclamada apresentou contestação alegando que exerceu a conduta lícita ao realizar o corte do serviço, tendo em vista que a fatura estava em atraso. - MÉRITO: Em primeiro lugar, cumpre destacar que aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. , VIII), ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, diante da produção da prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações do consumidor, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.Portanto, incumbiria à requerida provar que não houve falha na prestação do serviço, todavia, realizou apenas a juntada de provas produzidas unilateralmente, o que não gera valor probatório.Sendo assim, verifica-se no caso em tela que a reclamada não obedeceu ao prazo para religação normal de unidade consumidora, estipulado no Art. 176, I da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, ou seja, de 24 horas após a comunicação de pagamento pelo consumidor.A responsabilidade da empresa, pelos atos de seus prepostos, é objetiva. Dessa forma, independe de demonstração de culpa (CC, art. 932, III), com base na teoria do risco-proveito, ou risco da atividade econômica.A reparação encontra fundamento também no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.Esta é a posição encontrada na jurisprudência: Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima. Julgado em 22/06/2006.Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Idêntico é o entendimento de Nelson Nery Junior: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.(JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado. Neste sentido, o dispositivo contido no artigo , do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor.Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).Neste passo, incumbe verificar a extensão do dano, para quantificação do valor da compensação pecuniária.A questão se resolve pela constatação de que, em casos como o presente, o dano moral é presumido, ou in re ipsa. Em outros termos, não se faz necessário demonstrar a dor, angústia, sofrimento, transtorno, ou sentimento negativo, caracterizador do dano moral ? este decorre do simples fato da demonstração da prática do ato ilícito. A respeito, leia-se: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC.1. A empresa prestadora de serviços, independentemente de culpa comprovada, deve ser responsabilizada pelo resultado lesivo, pois deve assumir os riscos de sua lucrativa atividade econômica.2. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica presume dano moral indenizável.03. Revelada a boafé da credora no momento da cobrança indevida, afasta-se a configuração do dolo ou da culpa em sua ação, de forma que a restituição dos valores pagos a maior deverá ocorrer de forma simples.4. Afigura-se razoável o valor estabelecido pelo magistrado a título de honorários advocatícios, eis que adequadamente

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