Página 2237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

5ª Vara Federal, onde tramitara o processo de conhecimento, juízo competente para analisar o pedido de execução do julgado, e todos os demais processos a estes correlatos, inclusive eventual embargos à execução.

Assevera que, nos termos dos arts. 502, 507, e 508, do CPC/2015 (473, 474, e 741, VI, do CPC/1973), somente podem ser suscitadas, em embargos à execução, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação que forem supervenientes à sentença, "o que não ocorreu no caso dos autos, em que a União visa desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à sentença".

Consigna que não houve por parte da União comprovação de que tenha de fato dado reajuste nos vencimentos dos policiais rodoviários federais em 1988, pois "não há nos autos sequer um contracheque da época mencionada comprovando as alegações de recomposição e pagamento".

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